TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

231 acórdão n.º 130/20 mediante a observância das regras de comercialização específicas estabelecidas, nomeadamente as que decorrem da 2.º parte do n.º 5 do art.º 93.º do CIEC, o registo das vendas no sistema eletrónico de controlo e a emissão das correspondentes faturas em nome do beneficiário titular do cartão, exigências essas que, para além de cumulativas à titularidade do cartão, são complementares entre si. 61. Sendo a exigência cumulativa um reforço das possibilidades de controle pela Autoridade Tributária e Adua- neira e não se afigurando que o cumprimento da formalidade da emissão de fatura com identificação do cliente seja apreciavelmente mais oneroso que o registo eletrónico da transação, não se pode considerar desajustada a imposição da mesma consequência para a omissão dessa formalidade, que é a responsabilização do proprietário ou responsável legal pela exploração do posto. 62. A utilização abusiva de cartões de terceiros nos registos no sistema de controlo, podendo reconduzir-se à aquisição de GCM com benefício por quem a ele não tem direito, não é uma situação de evasão fiscal substancial- mente distinta da aquisição por quem nem sequer é titular de cartão com microcircuito. 63. Temos ainda que as obrigações que incumbem ao proprietário ou responsável legal pela exploração do posto de abastecimento de combustíveis que proceda à venda ao púbico de GCM, nomeadamente no que concerne à emissão de fatura em nome do titular do cartão, resulta diretamente da lei, e sendo manifesta a facilidade de lhe dar cumprimento pelo vendedor, não pode suscitar quaisquer dúvidas quanto à sua conformidade com o princípio constitucional da proporcionalidade. 64. Nesse sentido, a norma contida na segunda parte do n.º 5 do art.º 93.º do CIEC não ofende os princípios constitucionais da Proporcionalidade e da igualdade, invocados pela Recorrente. E.2 – Da inexistente violação do princípio constitucional da Tipicidade de tipos sancionatórios e do princípio Ne bis in idem 65. Resultando ainda do acima exposto que o n.º 5 do art.º 93.º do CIEC não pode ser entendido como uma norma sancionatória, mas sim como uma norma de incidência tributária que determina a reposição da tributação- -regra perante a inobservância de requisitos legais (e materiais) essenciais de um regime de tributação privilegiado, decaem os argumentos da Recorrente por forma a (tentar) demonstrar a violação do princípio constitucional da Tipicidade de tipos sancionatórios, plasmado nos artigos 29.º, n.º 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da CRP e do princípio Ne bis In idem , previsto constitucionalmente no artigo 29.º, n.º 5. 66. Na verdade, as medidas implementadas procuram buscar um máximo de eficácia quanto ao objetivo a atingir, com o mínimo de lesão para outros interesses públicos, tratando-se, assim, de uma opção legítima, legal e constitucional do legislador tributário. 67. Concluindo e finalizando, daquilo que vem ante expendido é axiomático que toda a argumentação arvo- rada peia Recorrente, ao querer assacar uma qualquer desconformidade – inexistente – do segmento da norma contida na segunda parte do n.º 5 do art.º 93.º do CIEC com a Lei Fundamental, não tem qualquer arrimo. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Importa começar por definir o objeto do recurso. O presente recurso incide sobre o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (referido adiante pela sigla «CIEC»), no segmento que determina ser o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsável pelo pagamento da diferença entre o montante de imposto aplicável ao gasóleo rodo- viário e ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão.

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