TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 21 de junho, na parte em que dispõe ser «responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, (…) em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão». 4. A recorrente apresentou as seguintes conclusões: «I A segunda parte do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC aditada pela Lei 82-B/2014 (“...bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão”) constitui um sistema de controlo do Gasóleo Agrícola baseado na faturação que conflitua com o designado Sistema Eletró- nico de Controlo previsto na primeira parte da citada disposição legal que se baseia nas quantidades adquiridas e abastecidas pelos PAC. II A aplicação simultânea dos dois sistemas de controlo em vigor conduz a que, nos casos em que o abastecimento tenha sido registado no Sistema Eletrónico de Controlo (1.ª parte do n.º 5 do art.º 93 do CIEC), mas a fatura tenha sido emitida sem a identificação do agricultor (2.ª parte do n.º 5 do art.º 93 do CIEC) seja exigido ao PAC um imposto que não é devido à Fazendo Nacional, o que fere o princípio constitucional do Estado de Direito na vertente da Proporcionalidade traduzida na Proibição do Excesso, pelo que se requer que a norma em crise seja declarada inconstitucional. III A exigência do imposto (sem que realmente, substantivamente, seja devido) decorrente da expressão (“...bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão”) dado aplicar-se a factos que também são considerados contraordenação prevista no n.º 6 do art.º 93.º do CIEC e com moldura penal inscrita no RGIT configura uma violação do princípio constitucional “ ne bis in idem ” e do princípio constitucional da “tipicidade das normas penais” pelo que, também por este motivo, se requer que a mesma seja declarada inconstitucional. IV Em suma, pelas razões aduzidas é inconstitucional o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que se reconduz à exigência de Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) ao proprietário ou responsável legal pela exploração de posto autorizado para venda ao público, na medida da diferença entre a taxa (mais elevada) aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa (mais baixa) aplicável ao gasóleo colorido e marcado (Gasóleo Agrícola), pelo simples facto de aquele ter na fatura emitida aposto a indicação de “Consumidor Final”, ao invés de identificar o adqui- rente, quando este, e respetiva aquisição, foi identificado no Sistema Eletrónico de Controlo através do uso do car- tão pessoal eletrónico que lhe está atribuído para efeito justamente de aquisições de gasóleo colorido e marcado.» 5. A recorrida produziu contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: «59. No que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação dos princípios da Proporcionalidade e da igualdade, plasmados nos artigos 18.º, n.º 2, 2.º parte e 13.º da CRP, respetivamente, os argumentos invocados pela Recorrente são destituídos de qualquer fundamento, não padecendo o segmento da norma contida na segunda parte do n.º 5 do art.º 93.º do CIEC de qualquer inconstitucionalidade. 60. Efetivamente, o legislador entendeu que só seria justificada a aplicação de taxa reduzida de ISP quando o uso do GCM se destinasse a uma das finalidades previstas no n.º 3 do art,º 93.º do CIEC, as quais se concretizam
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