TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

229 acórdão n.º 130/20 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão arbitral, de 26 de janeiro de 2019, que julgou improcedente a impugnação do ato de liquidação de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), Contribuição do Setor Rodoviário e juros compensatórios, relativo aos anos de 2015, 2016 e 2017. 2. No âmbito de um procedimento de inspeção promovido pela recorrida, foram detetadas operações de venda de gasóleo colorido e marcado a titulares do cartão eletrónico a que se refere o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (adiante designado «CIEC»), relativamente às quais foram emitidas faturas de que não constava o nome dos titulares do cartão. No que se refere a essas operações, o ato de liquidação impugnado nos autos determinou que fosse paga a diferença entre os impostos devidos pela venda de gasóleo colorido e marcado e os impostos que seriam devidos pela venda de gasóleo rodoviário comum. Constituído tribunal arbitral, a ora recorrente pugnou pela invalidade do ato de liquidação, alegando desconhecer que fosse obrigatória a emissão de faturas em nome dos titulares dos cartões eletrónicos (fora dos casos previstos no n.º 15 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, vigente na data da liquidação), e invocando a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na parte em que associa à emissão de faturas sem a identificação dos titulares do cartão a mesma consequência que associa à venda de gasóleo colorido e marcado a consumidores que não apresentem o cartão eletrónico emitido nos termos das Portarias n.º 361-A/2008, de 12 de maio e n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro (com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 206/2014, de 8 de outubro) e da Portaria n.º 840/2010, de 2 de setembro. Quanto a esta questão, entendeu o tribunal recorrido que, «[v]isando aquela obrigação de emitir faturas com identificação dos adquirentes facilitar o controle da correta utilização do benefício, através do cruza- mento da informação em posse do vendedor e do adquirente, possibilitando a deteção de fraudes e evasão fiscal, não se pode considerar aquela obrigação uma formalidade inútil ou desproporcionada, inclusivamente por que é manifesta a facilidade de lhe dar cumprimento pelo vendedor. (…) Sendo a exigência cumulativa um reforço das possibilidades de controle pela Autoridade Tributária e Aduaneira, facilitando-lhe a fiscali- zação que, sem essa formalidade, seria «trabalho decerto aturado» (como reconhece a Requerente), e sendo uma formalidade cujo cumprimento não se afigura apreciavelmente mais oneroso que o registo eletrónico da transação, não se pode considerar desajustada a imposição da mesma consequência para a omissão dessa formalidade, que é a responsabilização do proprietário ou responsável legal pela exploração do posto. A utili- zação abusiva de cartões de terceiros nos registos no sistema de controlo, podendo reconduzir-se à aquisição de GCM [gasóleo colorido e marcado] com benefício por quem a ele não tem direito, não é uma situação de evasão fiscal substancialmente distinta da aquisição por quem nem sequer é titular de cartão com micro- circuito.» Com este fundamento, a impugnação foi julgada improcedente. 3. Desta decisão foi interposto recurso para o tribunal Constitucional, através de requerimento aperfei- çoado nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC. Foi então a recorrente notificada para produzir alegações a respeito da constitucionalidade da norma do artigo 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010,

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