TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

227 acórdão n.º 130/20 SUMÁRIO: I - O n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) contempla duas hipóteses de irregularidade manifestamente distintas; na hipótese de venda a comprador que não apresenta o cartão de microcircuito, inexiste a mínima evidência de o consumidor do gasóleo colo- rido e marcado ser titular do direito ao benefício fiscal, podendo presumir-se a utilização abusiva do regime da venda do gasóleo colorido e marcado, porque não há indício algum de o comprador ser beneficiário; na hipótese de venda a quem apresenta o referido cartão, não sendo registado na fatura o nome do respetivo titular, inexiste a mínima evidência de o portador não ser titular do direito, não podendo presumir-se a utilização abusiva do regime, porque a apresentação do cartão constitui o indí- cio legal de o comprador ser beneficiário; neste último caso, não se pode presumir terem sido violadas as condições de acesso ao benefício fiscal, porque a emissão da fatura em nome do titular do cartão não contribui para robustecer a inferência de titularidade do benefício fiscal relativamente ao ato de apresentação do cartão. II - Se é certo que a apresentação do cartão está longe de ser uma forma infalível de verificação da titula- ridade do benefício fiscal, não se vislumbra de que modo é que a mera emissão da fatura em nome do titular do cartão reforça a convicção na regularidade da transação; embora não se conteste que a emissão da fatura constitui uma obrigação destinada a facilitar o posterior controlo administrativo da regularidade das transações sobre gasóleo colorido e marcado, contesta-se que a omissão dessa formalidade constitui por si própria justificação para se presumir um dano fiscal que se impõe Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Im- postos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão. Processo: n.º 612/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 130/20 De 3 de março de 2020

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