TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

225 acórdão n.º 129/20 Através desta dupla limitação do conteúdo possível da obrigação de não concorrência – atividade con- corrente no âmbito da mesma zona ou círculo de clientes –, a lei assegura que o nível de afetação da posição do agente não excederá aquele que é necessário para cumprir a finalidade visada com a medida, ou seja, evitar o prejuízo que expetavelmente adviria para a atividade económica do principal se viessem a ser colocados ao serviço de eventuais empresas suas concorrentes segredos e conhecimentos (designadamente de mercado) adquiridos pelo agente durante na vigência do contrato, acautelando simultaneamente o risco de manipula- ção ou distorção do mercado por efeito da chamada “concorrência diferencial”. Por fim, e à semelhança do que sucede no âmbito do contrato de trabalho, também o pacto de não concorrência previsto para o contrato de agência é acompanhado da atribuição ao agente do direito a uma compensação, pelo período em que aquele vigorar [artigo 13.º, alínea g) , do Decreto-Lei n.º 178/86. Ao que acresce o facto de agente, ainda que aceite vincular-se a uma obrigação de não concorrência, não ficar, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho na área da sua especialização. Tal como se referiu no Acórdão n.º 256/04 a propósito do pacto de não concorrência, «[a] limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização.» De tudo quanto se expôs é possível retirar, em suma, que, ao admitir, nos exatos termos constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, completados pelo disposto na alínea g) do respetivo artigo 13.º, o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação do contrato, por um período máximo de dois anos, o legislador não apenas se manteve dentro dos limites traçados na Diretiva n.º 86/553/CEE, como, ao tipificar a obrigação de não concorrência com a amplitude máxima admitida pelo artigo 20.º da Diretiva, não foi além do que, em face da liberdade de escolha e de exercício de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, lhe era consentido pelo princípio da proibição do excesso. O recurso deverá por isso improceder. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 3 de março de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 635/99, 256/04 e 155/09 estão publicados em Acórdãos, 45.º, 59.º e 74.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 88/12 e 94/15 estão publicados em Acórdãos, 83.º e 92.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 509/15 e 319/18 estão publicados em Acórdãos, 94.º e 102.º Vols., respetivamente.

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