TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Exige-se ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua atividade.» 12. O juízo de ponderação levado a cabo no Acórdão n.º 256/04 é transponível, se não por maioria, ao menos por identidade de razão, para o presente caso. Com efeito, apesar das diferenças existentes entre o contrato de agência e o contrato de trabalho – de onde se destaca a autonomia e a independência com que o agente exerce a sua atividade ( supra ponto 7.) –, o regime a que cada um deles se encontra sujeito é tendencialmente convergente na previsão e regulamentação da obrigação de não concorrência. Contemplada por ambas as modalidades contratuais, trata-se de uma obrigação que as partes podem, no exercício da sua liberdade contratual, em qualquer dos casos convencio- nar para o termo do contrato, em condições que, atendendo ao que atualmente se dispõe no artigo 136.º do Código de Trabalho, persistem substancialmente equiparáveis. Levando em conta a posição, em abstrato, menos constringente do agente face à do trabalhador subordi- nado, bem como a maior flexibilidade da relação jurídica originada pelo contrato de agência quando compa- rada com a que advém do contrato de trabalho (cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit. , p. 323), pode mesmo afirmar-se que, a justificar-se algum desvio ao regime previsto para o contrato de trabalho, mais sentido faria que ele se desenhasse no sentido, não de incrementar, mas de deflacionar os pressupostos de que a lei laboral faz depender a validade do pacto de não concorrência – pressupostos que, conforme se viu, foram considera- dos suficientes, mesmo em face do limite temporal de três anos previsto no artigo 36.º, n.º 2, da LCT, para assegurar a conformidade da afetação da liberdade de trabalho, inerente ao estabelecimento da obrigação de não concorrência, com os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito que, por força do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, condicionam a validade constitucional de quaisquer medi- das restritivas de direitos, liberdades e garantias. Assim, tal como se concluiu suceder com o pacto de não concorrência previsto para o contrato de traba- lho, também a possibilidade de estipulação contratual da obrigação de não concorrência tipificada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 constitui uma medida, para além de adequada ou idónea a assegurar que o chamado “património profissional” adquirido pelo agente durante a vigência do contrato não será colocado, depois de este ter cessado, ao serviço de interesses economicamente colidentes com a atividade desenvolvida pelo principal, necessária a acautelar o risco de erosão desta em consequência da perda da clientela que fora angariada pelo ex-agente. Através dos pressupostos e limites que fixa à possibilidade de vinculação negocial do agente a uma obrigação de não concorrência com eficácia pós-contratual, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 assegura, por último, uma relação de estrita proporcionalidade entre o benefício consistente na proteção da atividade económica do principal e o grau de afetação da liberdade de exercício de profissão pelo agente. Desde logo, quer a natureza exclusivamente convencional do pacto, quer a imposição de forma escrita para a contratualização da obrigação de não concorrência asseguram, com a relevância salientada no Acórdão n.º 256/04, a assunção consciente da restrição por parte do agente e delimitam de forma clara o respetivo âmbito de aplicação. Por outro lado, tal restrição só poderá valer pelo período máximo de dois anos após a cessação do con- trato de agência – limite temporal inferior àquele que se encontrava previsto no n.º 2 do artigo 36.º da LCT –, e, à semelhança da exigência ainda hoje prevista no âmbito do regime do contrato de trabalho – isto é, tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador [artigo 136.º, n.º 2, alínea b) , do Código do Trabalho] –, é necessário que a atividade cujo exercício é vedado ao agente esteja em concorrência com a atividade desenvolvida do principal. Para além deste condicionamento – comum ao regime do contrato de trabalho –, a obrigação de não concorrência estipulável no âmbito do contrato de agência é uma obrigação geográfica ou comercialmente circunscrita, no sentido em que apenas poderá abranger a proibição do exercício da atividade concorrente na zona ou no âmbito do círculo de clientes antes confiado ao agente.

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