TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) O Município de Odemira tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além da estrutura municipal de proteção civil e dos corpos de bombeiros, tem em permanente funcionamento a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incên- dios, a Equipa de Intervenção Permanente e a Equipa de Sapadores Florestais, promovendo de forma regular e continuada atividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ciclónicos, cheias e outras catástrofes.” Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira refere: “A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município de Odemira pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município, designadamente: a) Pela prestação de apoio aos serviços de bombeiros; b) Pela prestação de serviços de proteção civil; c) Pelo funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios; d) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal; e) Pela prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; f ) Pela promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos.” Para efeitos de delimitação subjetiva, como já se referiu, a norma objeto do presente processo é imposta às “entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designada- mente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade” (artigo 3.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira). Relativamente a estas entidades, a fórmula de cálculo da TMPC anual a cobrar, tal como definida no n.º 2 do Anexo I do RTMPC de Odemira é o seguinte: “a) Redes Rodoviárias – 0,10 € por cada metro linear de infraestruturas; b) Redes Ferroviárias – 0,60 € por cada metro linear de infraestruturas; c) Redes de Eletricidade – Muita Alta Tensão – 0,90 € por cada metro linear de infraestruturas; d) Redes de Eletricidade – Alta Tensão – 0,70 € por cada metro linear de infraestruturas; e) Redes de Eletricidade – Média Tensão – 0,05 € por cada metro linear de infraestruturas.” A fundamentação económico-financeira da TMPC consta do Anexo II do RTMPC de Odemira, onde se refere: “(…) O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais de pro- teção civil (TMPC), tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. (…) De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Odemira referem-se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de: a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
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