TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Revestir a forma escrita; e b) Disser respeito ao setor geográfico ou ao grupo de pessoas e ao setor geográfico confiados ao agente comer- cial bem como ao tipo de mercadorias de que, nos termos do contrato, ele tinha a representação. 3. A cláusula de não concorrência só é válida por um período máximo de dois anos após a cessação do contrato. 4. O presente artigo não prejudica as disposições de direito nacional que introduzam outras restrições à vali- dade ou à aplicabilidade das cláusulas de não concorrência ou que estabeleçam que os tribunais podem diminuir as obrigações das partes resultantes de tal acordo. Não obstante a estreita ligação que mantém com a obrigação de segredo que recai sobre o agente, mesmo após a cessação do contrato (artigo 8.º), a obrigação de não concorrência não constitui um elemento natural do contrato de agência: uma vez que, por princípio, a relação de cooperação cessa com a extinção do contrato de agência, qualquer limitação à liberdade de atuação económica do agente só sobrevirá, após esse momento, se tiver sido antes acordada (cf. Carlos Lacerda Barata, Sobre o Contrato de Agência, Coimbra, Almedina, 1991, p. 79). Ao acordarem na obrigação de não concorrência, as partes apenas o poderão fazer sob os pressupostos e dentro dos limites definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86. Deste resulta que o principal e o agente podem convencionar um pacto de não concorrência com efi- cácia pós-contrato, desde que: (i) o pacto seja reduzido a escrito; (ii) a não concorrência fique limitada à proibição de exercer atividades concorrentes com a atividade do principal; (iii) a duração da obrigação de não concorrência não seja superior a dois anos; e (iv) tal obrigação esteja restrita à área ou círculo de clientes no qual o agente atuava. A obrigação de não concorrência tem, além do mais, um caráter sinalagmático e oneroso: uma vez que, por força do disposto na alínea g) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/86, é devida «uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato», esta, ao mesmo tempo que impõe ao agente um dever de non facere, com o conteúdo e pelo período máximos admitidos no artigo 9.º, gera para o prin- cipal uma correlativa obrigação compensatória. Com esta conformação imperativa, pergunta-se: será constitucionalmente censurável, designadamente em face do disposto nos artigos 47.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, da Constituição, a possibilidade de estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos, tal como admitida pelos nos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86? 9. Integrado no catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.º da Constituição dis- põe, no respetivo n.º 1, que «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade». Densificando o conteúdo da liberdade de escolha de profissão ou do género de trabalho, tanto a dou- trina como a jurisprudência constitucional têm entendido que nela se compreende não apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer a profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que se encontram previstos na Constituição (cf., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos n. os 94/15 e 246/16). Como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros ( Constituição Portuguesa Anotada , I, 2.ª edição, Coim- bra, 2010, p. 967), «não obstante o artigo 47.º, n.º 1, só se referir ao direito de escolha livre da profissão ou do género de trabalho, a escolha, que toca a questão do se uma profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância), pressupõe o exercício, que se refere à questão do como (realização da modalidade), da mesma maneira que a segunda de nada valeria sem a primeira». Estavelmente consolidada na jurisprudência desteTribunal, tal ideia foi explicitada no Acórdão n.º 88/12 em termos recentemente reiterados no Acórdão n.º 319/18, tirado em Plenário:

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