TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

217 acórdão n.º 129/20 equivalente ao de comitente empregue na Diretiva -, com estabilidade e autonomia, e, correlativamente, de este pagar àquele, para além da retribuição acordada, uma comissão pelos contratos que promoveu ou que tiverem sido concluídos com clientes por si angariados. É o que decorre dos artigos 1.º, n.º 1, 13.º, alínea e) , e 16.º do referido diploma legal.  A lei prevê ainda, e salvo convenção em contrário, a possibilidade do recurso a subagentes, aplicando-se à relação de subagência, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a relação entre o agente e o principal (artigo 5.º). Na relação de subagência – concretamente em causa nos presentes autos –, o subagente funciona como “agente do agente”, que, nesta segunda relação, assume as vestes de principal. O agente atua por conta e em nome de outrem, em regime de colaboração estável, ainda que não neces- sariamente exclusiva, desenvolvendo autonomamente em determinadas zonas ou no quadro de determinado círculo de clientes, uma atividade de prospeção do mercado, angariando clientela, promovendo os produtos e celebrando contratos quando para tal lhe sejam conferidos especiais poderes (cf. Manuel Januário Gomes, “Da Qualidade de Comerciante do Agente Comercial”, in Boletim do Ministério da Justiça , n.º 313, p. 47). No cumprimento desta sua obrigação, o agente dispõe de autonomia, sendo esta uma caraterística fundamental do contrato de agência. Quer isto significar que «o agente disfruta da liberdade de ser ele próprio a determinar o conteúdo, o modo e o tempo da sua atividade, a decidir sobre a sua organização, designadamente sobre a utilização ou não de empregados próprios ou até do recurso a subagentes» (António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho , 4.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2000, p. 60). A autonomia que caracteriza a posição do agente constitui, assim, se não o principal, pelo menos um dos principais elementos com base nos quais é possível distinguir o contrato de agência do contrato de trabalho: apesar de existirem elementos comuns a ambos os tipos contratuais, a autonomia do agente, e o risco conse- quentemente assumido no exercício da sua atividade, constituirão, por contraposição à subordinação jurídica inerente ao estatuto de trabalhador, o critério diferenciador fundamental entre os dois contratos (cf. Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, Lisboa, 1996, Universidade Católica Portuguesa, p. 323, nota 52). 8. Logo na sua versão originária, o Decreto-Lei n.º 178/86 previa, no seu artigo 9.º, a possibilidade de as partes convencionarem o estabelecimento de uma obrigação de não concorrência. Não tendo sofrido qualquer modificação na sequência das alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 118/93, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, dispõe o seguinte: (Obrigação de não concorrência) 1 – Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, atividades que estejam em concorrência com as da outra parte. 2 – A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente. Ao atribuir às partes contratantes a faculdade de convencionarem, com eficácia pós-contratual, uma obrigação de não concorrência a cargo do agente, o Decreto-Lei n.º 178/86 fê-lo em estrita correspondência com os termos que viriam a constar da Diretiva n.º 86/553/CEE. Conferindo aos Estados-membros a faculdade de prever a aplicação de uma cláusula de não concorrên- cia, a Diretiva estabeleceu simultaneamente as condições em que a mesma poderia ser admitida ao dispor, no seu artigo 20.º, o seguinte: Artigo 20.º 1. Para efeitos da presente diretiva, a convenção que preveja a restrição das atividades profissionais do agente comercial após a cessação do contrato é designada por cláusula de não concorrência. 2. A cláusula de não concorrência só é válida se e na medida em que:

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