TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No âmbito da relação de agência, as AA/recorridas encontram-se em pleno campo da iniciativa privada e da liberdade contratual. Sendo que neste ponto, e cumpridos os requisitos estipulados no art.º 9.º n.º 1 e 2 do DL 178/86 para o pacto de não concorrência, há que pugnar pelo primado do direito à iniciativa privada e da liberdade contratual, em detrimento de uma interpretação puritana do direito à liberdade de trabalho e de escolha da profissão. Neste caso particular, deverá ainda entender-se, à semelhança do vertido no Acórdão do tribunal Constitucio- nal supra citado, que por virtude da estipulação de um pacto de não concorrência, o agente não fica totalmente impedido do exercício de qualquer atividade remunerada. À luz dos requisitos vertidos no art.º 9.º n.º 1 e 2, o agente fica unicamente impedido de, durante o período contratualmente fixado e nunca superior a 2 anos após a cessação do contrato, desempenhar as mesmas funções em termos de ser entendido como verdadeiro concorrente do principal, no mesmo âmbito geográfico e círculo de clientes que aquele lhe confiou. Assim sendo, urge considerar que tal restrição é proporcional, justificada ante os bens jurídicos tutelados e em contraposição e, portanto, licita e conforme a CRP. De nenhuma inconstitucionalidade se mostra afetado o art.º 9.º n.º 1 e 2 do DL 178/86. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso consiste em saber se é constitucio- nalmente censurável, designadamente em face da tutela do direito à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição) e do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1, da Constituição), a norma constante dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial, «na medida em que admite o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos». A resposta a tal questão não dispensa uma análise, ainda que breve, do regime do contrato de agência ou representação comercial previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril. 7. Ao disciplinar pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 178/86, o contrato de agência, o legislador português procurou superar dessa forma a inércia legislativa na regulamentação daquele «esquema negocial atípico», geradora de um elevado grau de «indefinição […], entre nós» quanto ao respetivo regime jurídico, necessidade considerada, à data, especialmente «imperativa e urgente» em razão do (então) recente «ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/86). Foi essa a razão pela qual se procurou, logo em 86, acolher as soluções que constavam já da proposta que esteve na génese da Diretiva n.º 86/553/CEE, de 18 de dezembro, relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais, cuja transposição para a ordem jurídica viria a ser feita pelo Decreto-Lei n.º 118/93, através do conjunto de alterações introduzidas naquele primeiro diploma (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 118/93). Tal como definido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 118/93, o contrato de agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, e mediante retribuição, podendo ser-lhe atri- buída certa zona ou determinado círculo de clientes. São, assim, elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal – termo utilizado pelo legislador para designar a contraparte do agente e

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