TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

215 acórdão n.º 129/20 vinculava. De igual modo, a questão não se coloca quanto aos limites geográficos dessa atividade, dado que em concreto, os RR. desempenham a sua atividade na cidade de Lisboa, onde igualmente estava sediada a agência que detinham ao abrigo do contrato celebrado com as AA..(…)” Ainda a respeito do estabelecimento de pactos de não concorrência, e aqui já em termos de conformidade dos mesmos com os direitos à livre escolha da profissão e liberdade de trabalho, as AA/recorridas permitem-se recor- dar ainda o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 256/04, de 14 de abril, processo n.º 674/02, 2ª secção: “[a] generalidade dos ordenamentos jurídicos tolera estas cláusulas de não concorrência, embora introdu- zindo lhe uma série considerável de restrições, que permitem afastar as dúvidas de inconstitucionalidade, que, por exemplo, Jorge Leite ( Direito do Trabalho, vol. II, Serviço de Textos dos Serviços de Acão Social da Univer- sidade de Coimbra, Coimbra, 1999, p. 63) funda nas considerações de que, por um lado, embora a liberdade de trabalho não seja uma liberdade absoluta ou sem limites, ela apenas suportaria, nos termos constitucionais, as restrições impostas pelo interesse coletivo ou as inerentes às próprias capacidades de cada um, o que não seria o caso, e de que, por outro lado, configurando-se a liberdade de trabalho como um direito essencial e irrenunciável, a sua compressão por via negocial suscitaria fortes dúvidas, até porque o consentimento do tra- balhador, dada a sua conexão com a necessidade de obter ou de conservar o emprego, é dada em circunstâncias potencialmente constringentes. Entende-se, com efeito, em balanço global, que a regulação legal dos pactos de não concorrência contida na norma questionada não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho. Sendo irrecusável a possibilidade da existência, em alguns casos, do apontado constrangimento à aceitação desta cláusula restritiva, não deixa de ser relevante que ela não resulte de imposição do legislador, mas antes de acordo de vontades das partes, assentando, assim, em último termo, na autonomia do trabalhador. Depois, a imposição de forma escrita, como formalidade ad substantiam , assegura a assunção consciente da restrição e delimita o seu âmbito de aplicação. (…) Finalmente, o trabalhador não fica, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho. A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumpri- mento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo emprega- dor, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização. E se tiver sido estabelecida “cláusula penal”, que a doutrina justifica como meio de obviar à dificuldade de prova e de quantificação dos danos sofridos pelo antigo empregador (isto é, como liquidação antecipada desses prejuízos), existirá sempre a possibilidade da sua redução pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil). Ponderadas todas estas cautelas e restrições legais, conclui-se que a possibilidade de estipulação de pacto de concorrência não viola, de forma intolerável, os valores constitucionais invocados pela sentença recorrida.” (…) Com efeito, apesar do douto aresto supra citado ter sido proferido em sede de análise do art.º 36º n.º 2 do entretanto revogado Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, entendem as AA/recorridas que do mesmo poderão retirar-se alguns ensinamentos pertinentes para o caso em apreço. É que se o Tribunal Constitucional entende que a restrição emergente da outorga de um pacto de não concor- rência quanto ao direito à liberdade de escolha da profissão e liberdade de trabalho de um trabalhador ao abrigo de um vinculo laboral, e com toda a carga de subordinação jurídica e económica inerente a uma relação desse género, não consubstancia uma compressão intolerável à luz da CRP, por maioria de razão, também não o há de considerar quanto está em causa uma relação de agência, provida dessa subordinação jurídica e económica característica de uma relação laboral. No âmbito da relação de agência, e mesmo sendo o agente uma pessoa singular (como é o caso), o mesmo não está sujeito à posição de subordinação ao empregador, já de si limitativa da própria liberdade de decisão.

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