TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, o art.º 9.º n.º 1 e 2 do DL 178/86, de 3 de julho, contempla uma restrição lícita dos direitos constitucio- nalmente garantidos à liberdade de trabalho e de escolha da profissão. Daí que no mesmo tenham sido estabelecidos requisitos para que tal pacto de não concorrência possa ter lugar. Requisitos esses que, no modesto entendimento das AA/recorridas, se destinam, justamente, a afastar a impe- trada inconstitucionalidade de tal restrição. Pois bem: A nossa jurisprudência tem-se versado sobre a validade desta cláusula contratual inserta em contrato de agência. Tendo-se debruçado sobre uma cláusula de não concorrência inserta num contrato de agência, com idêntico teor, considera-se pertinente carrear aos autos um trecho da douta decisão proferia pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Sintra, em 05/03/2018, no âmbito do Processo n.º 13603/16.2T8SNT, onde se referiu: “Defendem-se os RR. invocando a invalidade da cláusula contratual que estatui a obrigação de não concor- rência, invocando mesmo a violação do artigo 61º da Constituição da República Portuguesa. Estatui o artigo 61º da nossa Lei Fundamental “1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os prin- cípios cooperativos. 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.” Pela sua inserção sistemática a norma constitucional invocada pelos RR. tem uma natureza essencialmente programática e de estruturação do sistema económico do estado português, estatuindo no seu nº1, que o pri- mado da livre iniciativa económica privada se há de exercer nos quadros definidos quer pela Constituição, quer pela Lei, tendo em conta o interesse geral. Sempre salvo melhor opinião, não configura o Tribunal que a validade da norma inserida no contrato celebrado entre AA. e RR. se afira à Luz do invocado preceito da nossa Lei Fundamental, mas antes em face da Lei ordinária, nomeadamente, a que veio instituir na ordem jurídica portuguesa o regime jurídico do contrato de agência, na redação em vigor, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986. Estatui o artigo 9º do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de julho, na redação em vigor: “1- Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, atividades que estejam em concorrência com as da outra parte. 2- A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente”. Se em abstrato se poderiam suscitar algumas questões quanto à abrangência da cláusula décima sexta do contrato celebrado entre as partes, tendo em conta a atividade que em concreto se provou ser exercidas pelos RR., as mesmas desvanecem-se. Com efeito, atento o conteúdo funcional da atividade de angariador imobiliá- rio legalmente prevista e que os RR. reconhecem desenvolver e as atividades contratualmente exercidas pela 1ª R. ao abrigo do contrato de agência celebrado com as AA., concluímos que efetivamente os RR. desenvolvem atividades em concorrência com as das AA., o que fazem desde a data da cessação do contrato que a estas os
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