TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
213 acórdão n.º 129/20 n.º 178/86, como foi inteiramente tida em conta na sua redação, por ter sido intuito do legislador acolher as suges- tões do Conselho das Comunidades Europeias e atender a soluções do direito comparado. Nessa mesma Diretiva CEE, a respeito da cláusula de não concorrência, verteu-se no art.º 20º, o seguinte: Artigo 20.º 1. Para efeitos da presente diretiva, a convenção que preveja a restrição das atividades profissionais do agente comercial após a cessação do contrato é designada por cláusula de não concorrência. 2. A cláusula de não concorrência só é válida se e na medida em que: a) Revestir a forma escrita; e b) Disser respeito ao setor geográfico ou ao grupo de pessoas e ao setor geográfico confiados ao agente comercial bem como ao tipo de mercadorias de que, nos termos do contrato, ele tinha a representação. 3. A cláusula de não concorrência só é válida por um período máximo de dois anos após a cessação do contrato. 4. O presente artigo não prejudica as disposições de direito nacional que introduzam outras restrições à validade ou à aplicabilidade das cláusulas de não concorrência ou que estabeleçam que os tribunais podem diminuir as obrigações das partes resultantes de tal acordo. Nesta norma, fez-se depender a validade da cláusula de não concorrência no âmbito da relação de agência apenas à observância de três requisitos: – revestir a forma escrita – âmbito geográfico de atuação do agente – delimitação temporal de 2 anos no máximo Num manifesto intuito de manter esta unidade de regimes jurídicos aplicáveis ao contrato de agência – aliás, o objetivo principal desta Diretiva destinada justamente à coordenação do direito aplicável nos vários Estados Mem- bros. – o legislador optou por trazer para o ordenamento jurídico interno aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 178/86 e plasmar no art.º 9.º do citado diploma tão somente estes 3 requisitos de validade da clausula/pacto de não concorrência. Na verdade, se atentarmos à redação conferida ao art.º 9.º (sob a epígrafe “Obrigação de não concorrência”) percebe-se a preocupação do legislador em consagrar as mesmas exigências constantes do art.º 20º da Diretiva. E apesar de, face o vertido no art.º 20.º n.º 4 da Diretiva, o legislador interno ter a possibilidade de restringir ainda mais o regime aplicável à cláusula de não concorrência, o que se verificou foi que nem em 1986, nem depois aquando das alterações introduzidas em 1993, o nosso legislador pretendeu operar tais restrições. Ora, assim sendo, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, consideram as AA/recorridas que, a haver a necessidade de averiguar da conformidade da citada norma (artigo 9.º n.º 1 e 2 do DL 178/86) com a Constituição, sempre haveria que fazer tal análise por apelo ao art.º 61.º (liberdade da iniciativa privada económica). E atendendo ao supra vertido a respeito da génese das normas em causa, com facilidade palmar se conclui que o estabelecimento de um pacto de não concorrência ao abrigo e em conformidade com o referido art.º 9º em nada colide com tal direito fundamental. Isto posto: Na eventualidade de assim não seja doutamente entendido, e se considere que, não obstante não se estar diante de uma relação jus laboral entre as partes, haverá sempre que aferir da conformidade do art.º 9.º n.º 1 e 2 do DL 178/86 com o art.º 47.º (Liberdade de escolha da profissão) e 58.º n.º 1 (Direito ao trabalho) ambos da CRP, ainda assim não se verifica a apontada inconstitucionalidade das ditas normas por violação destes princípios constitucionais.
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