TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL devendo, se e quando contactado por estas entidades encaminhar imediatamente o assunto para as primeira e segunda contraentes, consoante o caso. c) estar vedada ao “subagente” a participação direta ou indiretamente, em qualquer outro projeto dentro do setor de atividade das primeira e segunda contraentes durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, direta ou indi- retamente, de qualquer das seguintes atividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer socieda- des com atividades diretamente concorrentes com as atualmente exercidas pelas primeiras e segunda outorgantes. 3. O “subagente” obriga-se a não concorrer, direta ou indiretamente, e em todo o território nacional, com as primeiras e segunda contraentes, até um máximo de dois anos após a cessação do presente contrato, por qualquer meio. 4. A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no número 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do presente contrato e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante da primeira e segunda contraentes.” r) Em análise à mesma, entendeu o douto Tribunal de 1ª Instância que “quanto à nulidade da cláusula de não concorrência por ser contrária à ordem pública porque limitativa do direito ao trabalho da ré, é inequívoco que tal não ocorre. Na verdade, o direito ao trabalho não está limitado, pois nada obsta a que a ré exerça qualquer outra profissão, remunerada, no período de dois anos acordado. A ser como o pretende a ré, a norma contida no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 seria inconstitucional, o que não se verifica.” s) E entendeu que, “as liberdades de trabalho e de escolha de profissão não configuram um direito absolutamen- te indisponível por parte do respetivo titular. Deste modo, a génese do pacto de não concorrência assenta na possibilidade de se aceitar restringir, de forma voluntária e proporcional, a liberdade de trabalho (sob os limites plasmados nos art. os 81.º e 280.º do Código Civil) ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do Código Civil e o qual resulta da autonomia subjacente à dignidade humana.” t) A questão da constitucionalidade das cláusulas de não concorrência não é pacifica na doutrina e na juris- prudência portuguesas uma vez que tais cláusulas permitem que, por convenção das partes, se estabeleçam limitações ao pleno exercício da liberdade de escolha e exercício da profissão, podendo, nessa medida, ser entendidas como “atentatórias de um direito ou liberdade fundamental e indisponível, como o é a liberdade de trabalho”. u) No sentido da existência de dúvidas quanto à inconstitucionalidade, cfr. Jorge leite, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviço de Textos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1999, p. 63, o qual referia a propósito da norma do artigo 36.º da LCT que a mesma “[…] dificilmente se pode considerar compatível com a norma do artigo 47.º/1, já que a liberdade de trabalho, não sendo, naturalmente, uma liberdade absoluta ou sem limites, apenas suporta, nos termos constitucionais, as restrições impostas pelo interesse coletivo ou as inerentes à própria capacidade de cada um, o que, manifestamente, não é o caso”. v) Já Júlio Manuel Vieira Gomes, As cláusulas de não concorrência…, pp. 8-10, dá testemunho de que também em vários ordenamentos jurídicos estrangeiros têm sido expressas dúvidas relativamente à constitucionalidade destas cláusulas. w) Ainda, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Anotação ao Artigo 17.º”, Constituição da República Portugue- sa Anotada , Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 653, referem a propósito do artigo 47.º, n.º 1 da CRP, que dispõe que todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, que a liberdade de profissão implica “não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão”, mas também “não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos”.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=