TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
209 acórdão n.º 129/20 j) Implica também uma limitação substancial da possibilidade de encontrar um novo posto de trabalho ou de iniciar uma atividade por conta própria. k) A aceitação do pacto de não concorrência constitui uma espécie de antagonismo no quadro de sistemas eco- nómicos de livre mercado, de livre iniciativa e de concorrência, havendo ainda que considerar outros direitos que assumem na sociedade dos dias de hoje um caráter cada vez mais decisivo na vida do trabalhador, como é o caso do direito à formação profissional. l) Atenta a eventual consequência, o desincentivo à formação profissional e à inovação, leva à razoável admissão que um trabalhador que se encontre vinculado a um destes pactos, consciente de que vai ficar impedido de fazer pleno uso do seu património profissional, por um período de tempo mais ou menos longo, por efeito da extinção do seu contrato, afrouxe, em alguma medida, o interesse em adquirir conhecimentos e desenvolver competências. m) O Tribunal Constitucional teve a ocasião de se pronunciar sobre o problema da constitucionalidade destes pactos, pese embora quanto ao artigo 36.º, n.º 2 da LCT, a qual entendemos poder ser invocada analo- gicamente. – Acórdão n.º 256/2004/T. Const. – Processo n.º 674/02, publicado em Diário da República n.º 266/2004, Série II de 2004-11-12 n) E pronunciou-se pela sua compatibilidade com a nossa Lei Fundamental, reconhecendo no entanto que através deste expediente se opera a restrição a direitos fundamentais, apesar de que essa restrição não reveste abstratamente um caráter tal que não possa ainda ser tolerado pela nossa Constituição, ao mesmo tempo que pugnou pela necessidade da emissão de um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição – em concretização do artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP. o) Para a fixação desse entendimento do Tribunal Constitucional, foi ainda extremamente relevante o facto de o trabalhador ser titular de um direito potestativo a desvincular-se da restrição que o pacto representa, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2 do CC, em que se lê: “A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização.”. p) Contudo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, no Acórdão em tratamento salientam-se dois aspetos que não deixam de causar discordância, em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional parece olhar a questão de forma demasiado otimista considerando o perigo de constrangimento e a posição relativa das partes neste acordo de vontades, depois, causa igualmente alguma estranheza a simplicidade com que é visto o exercício do direito potestativo de desvinculação do “trabalhador” das obrigações assumidas em sede do pacto de não concorrência, ao abrigo do artigo 81.º, n.º 2 do Código Civil. q) No caso em apreço, as partes outorgaram um contrato onde constava um Cláusula com o seguinte teor: “Décima Sétima – (Exclusividade e não concorrência) 1. O “subagente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato em exclu- sivo para as primeiras e segunda contraentes. 2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente: a) estar vedado ao “subagente” a possibilidade de celebrar diretamente com os clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação automóvel, salvo autorização expressa dada por escrito pelas primeira e segunda contraentes; b) estar vedado ao “subagente” a possibilidade de assinar, em nome próprio, ou em representação das primeira e segunda contraentes, qualquer contrato, acordo ou protocolo com instituições de crédito ou financeiras, empresas de seguros ou de mediação de seguros e empresas de mediação imobiliá- ria para o exercício das atividades objeto do presente contrato, independentemente destas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com a primeira e segunda contraentes, não podendo o “subagente” negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes,
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