TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

207 acórdão n.º 129/20 com a medida, ou seja, evitar o prejuízo que expectavelmente adviria para a atividade económica do principal; por fim, e à semelhança do que sucede no âmbito do contrato de trabalho, também o pacto de não concorrência previsto para o contrato de agência é acompanhado da atribuição ao agente do direito a uma compensação, pelo período em que aquele vigorar, ao que acresce o facto de o agente, ainda que aceite vincular-se a uma obrigação de não concorrência, não ficar, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho na área da sua especialização. VII - Em suma, ao admitir, nos exatos termos constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, completados pelo disposto na alínea g) do respetivo artigo 13.º, o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação do contrato, por um período máximo de dois anos, o legislador não apenas se manteve dentro dos limites traçados na Diretiva n.º 86/553/CEE, como, ao tipificar a obrigação de não concorrência com a amplitude máxima admitida pelo artigo 20.º da Diretiva, não foi além do que, em face da liberdade de escolha e de exercício de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, lhe era consentido pelo princípio da proibição do excesso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridas as sociedades B., Lda. e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 11 de abril de 2019, através do qual foi julgada improcedente a apelação interposta pela ora recorrente. 2. As aqui recorridas intentaram contra a ora recorrente ação declarativa de condenação, peticionando o pagamento a cada uma delas do montante de € 2500, a título de cláusula penal pela denúncia antecipada do contrato de subagência celebrado entre as partes, e à segunda recorrida, ainda, o pagamento da quantia de € 30 000, contratualmente acordada, pela violação da obrigação de exclusividade e de não concorrência. Por sentença proferida a 27 de fevereiro de 2018, o Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, julgando a ação totalmente procedente, condenou a aqui recorrente no pagamento, à primeira recorrida, da quantia de €  2 500 e, à segunda recorrida, da quantia de € 32 500, ambos os valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal atual de 4%, contados desde a citação até integral pagamento. Inconformada, a ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi julgado improcedente por acórdão de 11 de abril de 2019. De tal acórdão foi, por último, interposto recurso para este Tribunal. 3. Na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição, dirigido a recorrente nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o objeto do recurso foi definido nos seguintes termos: «A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é o artigo 9.º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho.

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