TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL trabalho originada pela celebração do pacto de não concorrência dependia «da emissão de um juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade», e que este, por sua vez, não poderia deixar de passar «pela ponderação dos interesses conflituantes em presença» – considerou que a possibilidade de celebração de pactos de não concorrência, nos termos e com os limites estabelecidos na norma então em apreciação, constituía uma interferência na liberdade de trabalho, insuscetível de qual- quer censura constitucional no âmbito do juízo de ponderação para que remete o controlo baseado na proibição do excesso, juízo de ponderação transponível, se não por maioria, ao menos por iden- tidade de razão, para o presente caso. IV - Apesar das diferenças existentes entre o contrato de agência e o contrato de trabalho – de onde se des- taca a autonomia e a independência com que o agente exerce a sua atividade –, o regime a que cada um deles se encontra sujeito é tendencialmente convergente na previsão e regulamentação da obrigação de não concorrência, podendo mesmo afirmar-se que, a justificar-se algum desvio ao regime previsto para o contrato de trabalho, mais sentido faria que ele se desenhasse no sentido, não de incrementar, mas de deflacionar os pressupostos de que a lei laboral faz depender a validade do pacto de não con- corrência – pressupostos que foram considerados suficientes, mesmo em face do limite temporal de três anos previsto no artigo 36.º, n.º 2, da LCT, para assegurar a conformidade da afetação da liber- dade de trabalho, inerente ao estabelecimento da obrigação de não concorrência, com os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito que, por força do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, condicionam a validade constitucional de quaisquer medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias. V - Tal como se concluiu suceder com o pacto de não concorrência previsto para o contrato de trabalho, também a possibilidade de estipulação contratual da obrigação de não concorrência tipificada no arti- go 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 constitui uma medida, para além de adequada ou idónea a assegurar que o chamado “património profissional” adquirido pelo agente durante a vigência do contrato não será colocado, depois de este ter cessado, ao serviço de interesses economicamente colidentes com a atividade desenvolvida pelo principal, necessária a acautelar o risco de erosão desta em consequência da perda da clientela que fora angariada pelo ex-agente; através dos pressupostos e limites que fixa à possibilidade de vinculação negocial do agente a uma obrigação de não concorrência com eficácia pós- -contratual, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 assegura uma relação de estrita proporcionalidade entre o benefício consistente na proteção da atividade económica do principal e o grau de afetação da liberdade de exercício de profissão pelo agente. VI - Quer a natureza exclusivamente convencional do pacto, quer a imposição de forma escrita para a con- tratualização da obrigação de não concorrência asseguram a assunção consciente da restrição por parte do agente e delimitam de forma clara o respetivo âmbito de aplicação; por outro lado, tal restrição só poderá valer pelo período máximo de dois anos após a cessação do contrato de agência, sendo ainda necessário que a atividade cujo exercício é vedado ao agente esteja em concorrência com a atividade desenvolvida do principal; para além deste condicionamento – comum ao regime do contrato de tra- balho –, a obrigação de não concorrência estipulável no âmbito do contrato de agência é uma obriga- ção geográfica ou comercialmente circunscrita, no sentido em que apenas poderá abranger a proibição do exercício da atividade concorrente na zona ou no âmbito do círculo de clientes antes confiado ao agente; através desta dupla limitação do conteúdo possível da obrigação de não concorrência – ati- vidade concorrente no âmbito da mesma zona ou círculo de clientes –, a lei assegura que o nível de afetação da posição do agente não excederá aquele que é necessário para cumprir a finalidade visada
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