TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

205 acórdão n.º 129/20 SUMÁRIO: I - Enquanto o direito a escolher e exercer determinada atividade laboral se afirma, em primeira linha, na sua dimensão defensiva – originando a correlativa vinculação das entidades públicas a uma proi- bição de não ingerência –, o direito ao trabalho apresenta-se essencialmente como um direito a ações positivas, pelo que é apenas à luz liberdade de escolha de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição que faz sentido problematizar a conformidade constitucional da norma que permite às partes convencionar, no âmbito do contrato de agência, uma obrigação de não concorrência com eficácia pós-contratual. II - O que nessa norma vai implicado é uma afetação, ainda que convencionada, da liberdade de exercício de determinada atividade profissional e não, mais amplamente, o incumprimento pelo Estado do mandato de criação das condições necessárias para que cada um possa prover às necessidades de uma vida digna, a que o vincula o artigo 58.º da Constituição, pelo que o problema da constitucionalidade dos pactos de não concorrência deve ser equacionado não à luz do artigo 58.º, mas antes em face do artigo 47.º da Constituição. III - A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso tem óbvias afinidades com aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 256/04 – que se pronunciou pela não inconstitucionali- dade da norma do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (LCT), atualmente integrada, depois de algumas modificações, no artigo 136.º do Código do Trabalho –, no qual o Tribunal – numa abordagem próxima daquela que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, começou por esclarecer que a conformidade constitucional da restrição à liberdade de Não julga inconstitucional a norma constante dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos. Processo: n.º 502/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 129/20 De 3 de março de 2020

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