TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
203 acórdão n.º 118/20 em posição de poder ou não praticar a aludida infração. Estes devem poder contar, por isso, com o cumpri- mento do dever de sinalização que recai sobre a entidade responsável na medida em que tal cumprimento fará diminuir o risco de ocorrência de atuações ilícitas. A tudo isto acresce ainda, e de forma não desprezável, o facto de o limite mínimo da coima com que se confrontou o Tribunal no Acórdão n.º 47/19, embora sujeito a redução a metade em caso de negligência, se encontrar fixado, para as pessoas coletivas, em 30 000 euros – valor quinze vezes superior ao limite mínimo de 2 000 euros previsto para pessoas singulares –, enquanto no presente caso, se trata da previsão de uma coima mínima de 2 500 euros e máxima de 10 000 euros – reduzidos para 1 250 euros e 5 000 euros res- petivamente, em caso de negligência –, sem qualquer distinção entre pessoas coletivas e pessoas singulares. É, assim, forçoso concluir que a coima abstratamente cominada para a violação do dever de afixação dos dísticos destinados a assinalar a proibição de fumar no interior de veículos afetos ao transporte público de passageiros não é arbitrária, tendo antes subjacente um critério legal assente na gravidade da infração; e, bem assim, que os seus limites, mínimo e máximo, nada têm, à evidência, de manifestamente excessivo ou inade- quado, antes resultando de uma escala gradativa assente na diferente gravidade inerente à violação de cada um dos distintos deveres e proibições impostos no âmbito das normas antitabágicas, diferente gravidade essa que, por sua vez, se baseia na maior ou menor proximidade do dever ou proibição violados relativamente à afetação do bem jurídico que a Lei n.º 37/2007 pretendeu tutelar, de forma abrangente e extensiva: a «saúde das pessoas, em geral, e dos trabalhadores, em particular» (Acórdão n.º 47/19). O recurso deverá, pois, improceder, tanto mais quanto certo é que o segundo parâmetro autonoma- mente invocado pela recorrente – o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição –, na medida em que dispõe sobre os limites da atuação, não do legislador, mas das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários, não é sequer convocável no caso presente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que sanciona com coima a fixar entre 2 500 euros e 10 000 euros, a infração do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 19 de fevereiro de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de abril de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 62/11 e 67/11 estão publicados em Acórdãos, 80.º Vol.. 3 – O Acórdão n.º 360/11 está publicado em Acórdãos, 81.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 85/12 e 110/12 estão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 78/13, 313/13 e 97/14 estão publicados em Acórdãos, 86.º, 87.º e 89.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 772/17 e 47/19 estão publicados em Acórdãos, 100.º e 104.º Vols., respetivamente.
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