TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um perigo para a saúde, ambas são cominadas com a mesma sanção, quando o reduzido desvalor de resultado daquela justificaria sanção mais leve.» Submetendo a norma sancionadora correspondente à alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º ao mesmo tipo de juízo comparativo a que o Acórdão n.º 47/19 sujeitou a previsão constante da respetiva alínea e) , a conclusão que se alcança não é igual àquela a que ali se chegou. Desde logo porque, contrariamente ao que ali sucedia, a gravidade do ilícito integrado pela falta de afixação de aviso de proibição de fumar não só não é notoriamente diferenciável da gravidade das demais contraordenações cobertas pela mesma moldura – respeitantes ao incumprimento das limitações a que, nos termos do artigo 5.º, se encontra sujeita a criação de espaços destinados a fumadores –, como, do ponto de vista do bem jurídico tutelado, apresenta uma gravidade que pode ser considerada mais intensa, de forma não desrazoável, quando comparada com a gravidade correspondente às infrações sancionadas com coimas mais leves – designadamente as que resultam do consumo de tabaco em locais proibidos ou fora das áreas reservadas a fumadores [alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º], ou que resultem do incumprimento pelas entida- des que tenham a seu cargo os locais em que tal consumo é interdito do dever de determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, em caso de não acatamento, requisitar a presença das autoridades administra- tivas ou policiais competentes [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º]. Conforme bem salientou o tribunal recorrido, veja-se que a recorrente, enquanto empresa exploradora de um transporte público urbano, procede diariamente ao transporte de inúmeras pessoas, fumadoras e não fuma- doras. A específica obrigação, a que se encontra adstrita, de proceder à afixação do dístico sinalizador da proi- bição de fumar, visa, neste contexto, múltiplas finalidades, tais como fazer cumprir a obrigação de abstenção de consumo que recai sobre os fumadores, dissuadir cada fumador de o fazer no espaço em questão, e evitar, desse modo, que o cidadão não fumador, que recorre ao transporte coletivo de pessoas e contribui dessa forma para o lucro realizado pela empresa que a essa atividade se dedica, seja involuntariamente exposto ao fumo do tabaco. Este efeito multidirecional, que se encontra associado à obrigação de afixação de dístico de proibição de fumar imposta às entidades responsáveis pelos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 37/2007, cons- titui um elemento suficientemente significativo para obstar a que possa ser considerada aleatória ou irrazoável a opção de sancionar o seu incumprimento com coima abstrata mais elevada do que aquela que se encontra prevista para a violação de outro tipo de deveres – desde logo, do dever de abstenção que recai sobre os fuma- dores relativamente ao consumo de tabaco em locais não autorizados, a que a recorrente faz expressa referência. Deste ponto de vista, a diferença entre a comparação efetuada pela recorrente e aquela que foi realizada no Acórdão n.º 47/19 não se fica sequer por aqui. 12. Na situação apreciada no referido aresto, o autor da infração correspondente à violação do dever de afixação do dístico informativo coincide integralmente com o (potencial) autor da infração que a imposição daquele dever tem por finalidade evitar. Tratando-se, em ambos os casos de impedir a venda de tabaco a menor de 18 anos, considerou-se, no referido acórdão, destituída de qualquer fundamento aceitável a previsão da mesma sanção mínima para o tipo que realiza a chamada tutela antecipada do bem protegido – integrado pela violação do dever de afixação do dístico alusivo à proibição de venda – e aquele que assegura uma forma mais avançada de tutela, constituído pela violação da própria proibição de venda. A circunstância de ser o mesmo o sujeito destinatário de ambas as obrigações em confronto permitiu, pois, ao Tribunal ponderar o desvalor inerente à violação de cada uma delas, e concluir que, atenta a função específica do aviso, a sua falta não podia determinar para o proprietário do estabelecimento «as mesmas consequências que a violação da própria proibição» de venda. A norma aqui sindicada não consente, todavia, o mesmo tipo de raciocínio. A infração que o dever de afixação do dístico informativo pretende evitar – consumo de tabaco em local proibido por lei – tem como potenciais autores, não a entidade responsável pelo recinto – neste caso, a empresa exploradora de transporte público urbano –, mas antes o universo dos respetivos utilizadores. É a este universo, funcionários da empresa incluídos, que o aviso proibitivo se dirige, já que são eles que estão

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