TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

201 acórdão n.º 118/20 que não obedeçam aos requisitos legais ou se incumprirem as regras relativas à sinalização dos locais em que é interdito ou condicionado o consumo de tabaco. 10. Na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, no segmento que aqui releva, é estabelecida uma coima, a determinar entre o mínimo de 2 500 euros a 10 000 euros, para os «proprietários dos estabe- lecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabele- cimentos ou serviços da Administração Pública» que violem o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, isto é, que não afixem nos locais indicados nos artigos 4.º e 5.º – que incluem os veículos destinados ao transporte público de passageiros (artigo 4.º, n.º 2) – os dísticos destinados a sinalizar a interdição do consumo de tabaco no respetivo interior. Ao contrário do que sucede com a violação de outros deveres ou proibições [cfr. artigo 25.º, n.º 1, alí- neas d) e e) ], a estatuição fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 não distingue entre pessoas coletivas e pessoas singulares: em caso de atuação dolosa, a medida concreta da coima será sempre fixada entre o mínimo de 2 500 euros e o máximo de 10 000 euros, quer se trate da responsabilização de pessoa singular ou de pessoa coletiva. Apesar de a moldura legal não sofrer qualquer agravação no caso de o agente da infração ser – como no caso sucede – uma pessoa coletiva, considera a recorrente que o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 47/19 é inteiramente aplicável no caso presente. Conforme se demonstrará nos pontos seguintes, assim não sucede, todavia. 11. No Acórdão n.º 47/19, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcio- nalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que fixa em 30 000 euros, reduzido para metade em caso de atuação negligente, o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas pela violação do dever de afixação do dístico informativo da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos, imposto pelo n.º 5 do artigo 15.º do referido diploma legal. Para assim concluir, o Tribunal começou por considerar que, quando comparada com as demais infra- ções sancionadas através da moldura cominada na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 – designadamente a violação da proibição de venda de produtos de tabaco em determinados locais [alínea a) do n.º 1], a venda através de máquinas de venda automática sem dispositivo bloqueador, impeditivo do acesso por menores de 18 anos [alínea b) do n.º 1], e a venda através de meios de televenda [alínea d) do n.º 1] –, a não afixação do dístico informativo da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos constituía um ilícito de gravidade significativamente menos acentuada, não podendo dar por isso lugar, a não ser à custa da violação do princípio da proporcionalidade, à mesma exata sanção mínima. O juízo comparativo levado a cabo no referido aresto foi expresso do seguinte modo: «É evidente que o desvalor que representa a venda efetiva de tabaco a menores é muito superior ao desvalor que resulta da omissão do dever de afixação do “aviso impresso” de proibição dessa venda. A afixação do aviso tem como função específica produzir o conhecimento da regra legal que proíbe a venda de tabaco a menores. Tendo em conta a função específica do aviso – comunicar a proibição – há de concluir-se que a sua falta não pode determinar as mesmas consequências que a violação da própria proibição. Como refere o Ministério Público nas suas alegações “esta é pois uma situação bem mais grave do que a inexistência de aviso impresso dizendo que é proibido a venda a menores de 18 anos, que serve sobretudo de alerta e tem um cunho informativo”. De facto, enquanto a proibição de venda do tabaco se funda no seu efeito prejudicial, a omissão do dístico, por si só, não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde de quem quer que seja. Se o dístico não estiver afixado, mas também ninguém vender o tabaco a menores, o perigo é nulo. Não obstante a diferença de ilicitude entre esta contraordenação e a que encerra

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