TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liber- dade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade». 8. Em matéria de sancionamento da infração às normas constantes da Lei n.º 37/2007, destinadas à proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e à redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, o legislador criou cinco escalões que, por ordem crescente de gravidade, e conforme sintetizado no Acórdão n.º 47/19, se podem agrupar do seguinte modo: (i) de 50 euros a 750 euros, para quem fume em locais proibidos ou fora das áreas para fumadores; (ii)  de 50 euros a 1 000 euros, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas e sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que não determinem aos fumadores que se abstenham de fumar naqueles locais ou não chamem as autoridades administrativas e policiais, caso não cumpram; (iii)  de 2 500 euros a 10 000 euros, para as mesmas entidades que violem as regras sobre interdição, condicionamento e criação de áreas para fumadores e respetiva sinalização; (iv)  de 10 000 euros a 30 000 euros, se o infrator for pessoa coletiva ou 1 500 euros e 3 000 euros se for pessoa singular, para a violação das regras sobre medição e testes de produtos do tabaco; e, por último, (v)  de 30 000 euros a 250 000 euros se o infrator for pessoas coletiva, ou 2 000 euros a 3 750 euros, se for pessoa singular, para a violação das regras sobre teores máximos de alcatrão, nicotina e monó- xido de carbono, rotulagem, embalagem, denominações, comercialização para uso oral, venda em determinados locais, publicidade, promoção e patrocínio de produtos do tabaco. Tratando-se do sancionamento da tentativa ou da consumação a título negligente, os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade (n. os 2 e 3 do artigo 25.º). 9. Socorrendo-nos da exposição feita no Acórdão n.º 47/19, pode dizer-se que, à semelhança do que sucede em muitos outros segmentos do ordenamento contraordenacional, também no âmbito do regime sancionatório contemplado na Lei n.º 37/2007 o legislador estabeleceu a moldura das coimas aplicáveis em função da gravidade objetiva e subjetiva da infração, bem como da natureza individual ou coletiva do agente responsável. Na escala gradativa das coimas constante do artigo 25.º, o legislador distinguiu dois grupos de contraor- denações: um destinado a proteger os não fumadores contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco [alíneas a) , b) e c) do n.º 1]; outro direcionado à proteção dos fumadores relativamente ao uso do tabaco disponível para consumo [alíneas d) e e) do n.º 1]. No primeiro grupo – o único que aqui releva –, a sanção contraordenacional é aplicável à violação das regras que estabelecem limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva, distinguindo-se, neste âmbito, a hipótese em que essa violação é levada a cabo diretamente pelos fumadores daquela em que está em causa a inobservância pelas entidades, públicas ou privadas, que tenham a seu cargo esses locais, dos deveres destinados a evitar a ocorrência da primeira. Atendendo à ponderação realizada pelo legislador, a contraordenação que revela menor grau de ilicitude é a que resulta da violação das proibições dirigidas aos próprios fumadores, que é sancionada com a coima mais leve, fixada entre 50 euros e 750 euros; a contraordenação mais grave é aquela que decorre da inobser- vância dos deveres a cargo das entidades responsáveis pelos recintos fechados destinados a utilização coletiva, agravando-se o limite máximo para 1000 euros no caso de omitirem o dever de determinar aos fumadores que se abstenham de fumar nos espaços em que tal atividade se encontra interdita, e ambos os limites, mínimo e máximo – respetivamente para 2 500 euros e € 10 000 euros –, se criarem áreas para fumadores

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