TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
199 acórdão n.º 118/20 b) De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, socie- dades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n. os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º; […] 2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. […]». 7. Conforme notado pela própria recorrente nas suas alegações, é pacífica na jurisprudência constitucio- nal a ideia de que, no âmbito do direito de mera ordenação social, o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 574/95, 62/11, 67/11, 132/11, 360/11, 85/12, 110/12, 78/13, 313/13, 97/14 e 772/17). Daí que, ao intervir enquanto legislador negativo, o Tribunal apenas se encontre habilitado a censurar, à luz do princípio da proporcionalidade das sanções, as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas, ou seja, quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva. Sempre que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso – ou, mais rigo- rosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça –, os limites da coima abstratamente prevista não poderão ser censurados sub specie constitutionis , à luz do princípio da proporcionalidade. Deste ponto de vista, serão constitucionalmente censuráveis, à luz do referido princípio, as opções legis- lativas que cominem sanções desadequadas ou manifestamente desproporcionadas à natureza do bem jurí- dico que se pretendeu tutelar e/ou à gravidade da infração tipificada, ou cujo montante se revele inadmissível ou manifestamente excessivo (cfr. Acórdão n.º 47/19). Desde cedo acolhida na jurisprudência constitucional, tal orientação foi explicitada no Acórdão n.º 574/95 do seguinte modo: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cfr., identicamente, os acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República , II Série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II Série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II , 1988, polico- piado, página 271) – “uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social». O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado nos Acórdãos n. os 62/11, 67/11, 132/11 e 360/11, lendo-se neste último o seguinte: «(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relati- vamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução
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