TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B. Do Mérito 6. A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprovou um conjunto de medidas destinadas a proteger os cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e reduzir a procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, estabelecendo regras tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obriga- ção de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do con- sumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos. Apesar de a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, ter sido entretanto alterada pelas Leis n. os 109/2015, de 26 de agosto e 63/2017, de 3 de agosto, os preceitos legais que suportam a norma impugnada, respeitantes ao regime da proibição de fumar nos veículos afetos ao transporte público urbano, não sofreram qualquer modificação. Logo no n.º 2 do seu artigo 4.º, a Lei n.º 37/2007 prescreve que «é proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos». De forma a garantir a eficácia de tal proibição, o artigo 6.º impõe às «entidades competentes» o dever de a sinalizar nos seguintes termos: «Artigo 6.º Sinalização 1 – A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, con- formes ao modelo A constante do anexo i da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm. […] 3 – Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei. 4 – O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar. […] ». Inserido no capítulo X, respeitante ao respetivo «Regime sancionatório», o artigo 25.º prescreve, por seu turno, o seguinte: Artigo 25.º Contraordenações 1 – Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n. os 1 a 9 do artigo 5.º;

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