TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

197 acórdão n.º 118/20 violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social, gozando, pois, o legislador de uma liberdade reforçada no que respeita à tipificação como contraordenação de certas condutas e à fixação das respetivas coimas. 3 – A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras. 4 – Deste modo, só serão constitucionalmente censuráveis por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), as soluções legislativas que cominem sanções manifesta e claramente exces- sivas. 5 – De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, é proibido fumar nos veículos afetos ao transporte público urbano e segundo o artigo 6.º da mesma Lei a interdição de fumar deve “ser assinalada pelas respetivas entidades competentes, mediante afixação de dísticos (…)”. 6 – Por sua vez o artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei estabelece que a violação daquele artigo 6.º, ou seja, a inexis­ tência de dístico que publicite a interdição de fumar, constitui contraordenação punível com coima de 2.500,00 a 10 000 euros. 7 – Tal norma, enquanto fixa os limites da coima, quando aplicável a pessoas coletivas, não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 8 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 5. Tal como resulta do requerimento de interposição, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos tem por objeto a norma sancionadora constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento aplicável à violação do dever imposto artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, norma que a recorrente entende violar o princípio da proporcionalidade das sanções, bem como o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição, «dado […] que a lei estabelece que a infração menos grave – falta de afixação de aviso de proibição de fumar – é punida cinquenta vezes mais do que a infração mais grave – fumar em local proibido por lei». Conforme se confirma, aliás, pelo teor das alegações que apresentou, a recorrente questiona, assim, a moldura da coima fixada no referido artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – entre 2 500 euros e 10 000 euros – para a infração do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da referida lei, por considerar que os respetivos limites, sendo excessivos, desrespeitam a Constituição. Como bem refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, o termo de comparação com a coima aplicável à contraordenação decorrente da violação da proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º da mesma Lei, e fixada na alínea a) do mesmo n.º 1 do artigo 25.º – entre 50 euros e 750 euros –, de que se socorre a recorrente, serve somente para ilustrar o alegado excesso, tratando-se, por isso, de uma consideração estranha ao objeto do recurso. Assim, é apenas a norma constante no artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que sanciona com coima a fixar entre 2 500 euros e 10 000 euros a infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que cumpre seguidamente confrontar com os parâmetros invocados pela recorrente.

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