TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.ª Faltando a afixação do dístico de proibição de fumar (que não exonera o utente de cumprir a obrigação legal de proibição de fumar no interior dos veículos de transporte de passageiros), a lei pune esta omissão de afixação do sinal de proibição com coima de 2.500,00 a 10.000,00, nos termos do n.º 1 da alínea c) do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 4.ª A falta de aviso é punida, no seu limite mínimo, com sanção cinquenta vezes mais grave do que a conduta legalmente proibida, carecendo de fundamento essa desproporção. 5.ª A sanção por não afixação de sinal de proibição não pode exceder a fixada para a proibição de fumar. 6.ª A norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, é materialmente inconsti- tucional por violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, requer seja declarado que norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências». 4. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com base nos seguintes funda- mentos: «1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e pela prática de contraordenação pre- vista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea c) , ambos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, foi aplicada a A., S.A. a coima de 2.000,00 euros. 1.2. Dessa decisão a arguida interpôs recurso de impugnação, tendo mesmo sido julgado improcedente por decisão de 27 de fevereiro de 2019, proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Juízo Local Criminal de Amarante). 1.3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo levantado, entre outras, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, por violação dos artigos 18.º, n. os 1 e 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição. 1.4. A Relação do Porto, por acórdão de 22 de maio de 2019, negou provimento ao recurso, considerando, fundamentadamente, que não se verificava a invocada inconstitucionalidade. 1.5. Desse Acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo: “(…) para apreciação da questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei 37/2007, de 14 de agosto, por violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (dado entender que a lei estabelece que a infração menos grave – falta de afixação de aviso de proibição de fumar – é punida cinquenta vezes mais do que a infração mais grave – fumar em local proibido por lei)” 1.6. Ora, no essencial, o que a arguida questiona, sub specie constitutionis é a moldura da coima fixada no artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei 37/2007, de 14 de agosto pela infração prevista no artigo 6.º do mesmo diploma, considerando o elo seu montante excessivo e, por isso, violadora da Constituição. 1.7. Convocar como termo de comparação a coima aplicável à contraordenação que consiste em “fumar no local proibido por lei”, apenas serve para ilustrar que a coima aplicável no caso dos autos é excessiva não devendo, pois, tais considerações laterais integrar o objeto do recurso. […] 3. Conclusão 1 – Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordi- nário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar

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