TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
195 acórdão n.º 118/20 violados relativamente à afetação do bem jurídico que a Lei n.º 37/2007 pretendeu tutelar, de forma abrangente e extensiva: a «saúde das pessoas, em geral, e dos trabalhadores, em particular». VII - O segundo parâmetro autonomamente invocado pela recorrente – o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição –, na medida em que dispõe sobre os limites da atuação, não do legislador, mas das autoridades adminis- trativas no exercício dos seus poderes discricionários, não é sequer convocável no caso presente. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal em 22 de maio de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Amarante – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, através da qual foi julgada improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que sancionou a ora recorrente, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 6.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com uma coima no valor de 2 000 euros. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., SA, arguida nos referenciados autos de processo de recurso de contraordenação, não se conformando com o douto acórdão proferido nos autos, na parte em que não deu provimento a suscitada questão de inconstitucio- nalidade, dele interpõe Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, por violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, (dado entender que a lei estabelece que a infração menos grave – falta de afixação de aviso de proibição de fumar – é punida cinquenta vezes mais do que a infração mais grave – fumar em local proibido por lei) que suscitou na conclusão 2.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e na resposta ao parecer do Ministério Público, pelo que, Requer que admitido o presente recurso a processar como de apelação em matéria cível (artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4, da cit. Lei n.º 28/82), se sigam os ulteriores termos». 3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «Conclusões: 1.ª A violação da norma proibitiva do consumo é punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 37/2007 com coima de 50 a 750 euros. 2.ª A proibição de fumar não está condicionada à afixação e qualquer aviso ou publicidade da proibição
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