TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interdito do dever de determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, em caso de não acata- mento, requisitar a presença das autoridades administrativas ou policiais competentes. III - A recorrente, enquanto empresa exploradora de um transporte público urbano, procede diariamente ao transporte de inúmeras pessoas, fumadoras e não fumadoras; a específica obrigação, a que se encon- tra adstrita – de proceder à afixação do dístico sinalizador da proibição de fumar –, visa múltiplas finalidades, tais como fazer cumprir a obrigação de abstenção de consumo que recai sobre os fumado- res, dissuadir cada fumador de o fazer no espaço em questão, e evitar, desse modo, que o cidadão não fumador, que recorre ao transporte coletivo de pessoas e contribui dessa forma para o lucro realizado pela empresa que a essa atividade se dedica, seja involuntariamente exposto ao fumo do tabaco; este efeito multidirecional, que se encontra associado à obrigação de afixação de dístico de proibição de fumar imposta às entidades responsáveis pelos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 37/2007, constitui um elemento suficientemente significativo para obstar a que possa ser considerada aleatória ou irrazoável a opção de sancionar o seu incumprimento com coima abstrata mais elevada do que aquela que se encontra prevista para a violação de outro tipo de deveres – desde logo, do dever de abs- tenção que recai sobre os fumadores relativamente ao consumo de tabaco em locais não autorizados. IV - Na situação apreciada no Acórdão n.º 47/19, considerou-se destituída de qualquer fundamento acei- tável a previsão da mesma sanção mínima para o tipo que realiza a chamada tutela antecipada do bem protegido – integrado pela violação do dever de afixação do dístico alusivo à proibição de ven- da – e aquele que assegura uma forma mais avançada de tutela, constituído pela violação da própria proibição de venda; a circunstância de ser o mesmo o sujeito destinatário de ambas as obrigações em confronto permitiu ao Tribunal ponderar o desvalor inerente à violação de cada uma delas, e concluir que, atenta a função específica do aviso, a sua falta não podia determinar para o proprietário do esta- belecimento «as mesmas consequências que a violação da própria proibição» de venda. V - Todavia, a norma aqui sindicada não consente o mesmo tipo de raciocínio; a infração que o dever de afixação do dístico informativo pretende evitar – consumo de tabaco em local proibido por lei – tem como potenciais autores, não a entidade responsável pelo recinto – neste caso, a empresa exploradora de transporte público urbano –, mas antes o universo dos respetivos utilizadores; estes devem poder contar com o cumprimento do dever de sinalização que recai sobre a entidade responsável na medida em que tal cumprimento fará diminuir o risco de ocorrência de atuações ilícitas; acresce o facto de o limite mínimo da coima com que se confrontou o Tribunal no Acórdão n.º 47/19, embora sujeito a redução a metade em caso de negligência, se encontrar fixado, para as pessoas coletivas, em 30 000 euros – valor quinze vezes superior ao limite mínimo de 2 000 euros previsto para pessoas singulares –, enquanto no presente caso, se trata da previsão de uma coima mínima de 2 500 euros e máxima de 10 000 euros – reduzidos para 1 250 euros e 5 000 euros, respetivamente, em caso de negligência –, sem qualquer distinção entre pessoas coletivas e pessoas singulares. VI - É forçoso concluir que a coima abstratamente cominada para a violação do dever de afixação dos dísti- cos destinados a assinalar a proibição de fumar no interior de veículos afetos ao transporte público de passageiros não é arbitrária, tendo antes subjacente um critério legal assente na gravidade da infração; os seus limites, mínimo e máximo, nada têm, à evidência, de manifestamente excessivo ou inadequa- do, antes resultando de uma escala gradativa assente na diferente gravidade inerente à violação de cada um dos distintos deveres e proibições impostos no âmbito das normas antitabágicas, diferente gravidade essa que, por sua vez, se baseia na maior ou menor proximidade do dever ou proibição

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=