TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

193 acórdão n.º 118/20 SUMÁRIO: I - No Acórdão n.º 47/19 o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporciona- lidade, a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que fixa em 30 000 euros, reduzido para metade em caso de atuação negligente, o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas pela violação do dever de afixação do dístico informativo da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos, imposto pelo n.º 5 do artigo 15.º do referido diploma legal; para assim concluir, o Tribunal considerou que, quando comparada com as demais infrações sancionadas através da moldura cominada na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 a não afixação do dístico informativo da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos constituía um ilícito de gravidade significativamente menos acentuada, não podendo dar por isso lugar, a não ser à custa da violação do princípio da proporcionalidade, à mesma exata sanção mínima. II - Submetendo a norma sancionadora em apreciação no presente recurso ao mesmo tipo de juízo com- parativo a que o Acórdão n.º 47/19 sujeitou a previsão constante da respetiva alínea e) , a conclusão que se alcança não é igual àquela a que ali se chegou; contrariamente ao que ali sucedia, a gravidade do ilícito integrado pela falta de afixação de aviso de proibição de fumar não só não é notoriamente diferenciável da gravidade das demais contraordenações cobertas pela mesma moldura – respeitantes ao incumprimento das limitações a que, nos termos do artigo 5.º, se encontra sujeita a criação de espaços destinados a fumadores –, como, do ponto de vista do bem jurídico tutelado, apresenta uma gravidade que pode ser considerada mais intensa, de forma não desrazoável, quando comparada com a gravidade correspondente às infrações sancionadas com coimas mais leves – designadamente as que resultam do consumo de tabaco em locais proibidos ou fora das áreas reservadas a fumadores, ou que resultem do incumprimento pelas entidades que tenham a seu cargo os locais em que tal consumo é Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que sanciona com coima a fixar entre 2 500 euros e 10 000 eu- ros, a infração do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (obrigação de afixação de dístico de proibição de fumar). Processo: n.º 751/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 118/20 De 19 de fevereiro de 2020

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