TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

191 acórdão n.º 116/20 interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 14. Tal não se verifica, todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a responder ao impulso processual do autor, através da chamada “contestação-defesa”, mas formula também ele um pedido – o pedido reconvencional. Nestes casos, verifica-se, com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis. Sendo a recon- venção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor (e cuja admissão pode ter – como sucedeu in casu – efeitos na fixação do valor da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um pedido formulado pelo primitivo réu. Desse modo, o diferimento para momento posterior do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte, e a sua consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto contrapartida do serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela uma solução que deva merecer censura no plano constitucional. Com efeito, nos casos ora considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à apre- ciação do pedido reconvencional. Nessa medida, embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se verifica em tal situação a referida desproporção. Conclui-se, por isso, que a norma ora em análise não viola qualquer dos parâmetros com base nos quais a sua aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Pro- cesso Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação; b) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; e em consequência, c) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2020. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho (com declaração) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, e respetiva fundamentação, na estrita medida em que a norma em causa, decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e que impõe a responsabilidade, a final, pelo pagamento da quota-parte respetiva do remanescente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=