TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
19 acórdão n.º 4/20 No presente processo, verifica-se que a norma objeto do pedido foi efetivamente julgada inconstitucio- nal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em pelo menos três casos concretos (o Acór- dão n.º 332/18, da 1.ª Secção, e as Decisões Sumárias n. os 331/19, da 3.ª Secção, 348/19, da 1.ª Secção, e 423/19, da 3.ª Secção, cfr. ponto 1), pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O processo foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. A circunstância de ter sido, entretanto, revogado o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) de Odemira, pela Assembleia Municipal de Odemira, em 18 de outubro de 2019 (cfr. Regula- mento n.º 901/2019, Diário da República , II Série, de 21 de novembro de 2019), não afasta, só por si, o funcionamento do mecanismo processual previsto no artigo 82.º da LTC (cfr. Acórdão n.º 367/18, do Ple- nário, ponto 2). Cumpre avançar para a análise da questão de constitucionalidade colocada. b) Análise da questão de constitucionalidade 5. O Tribunal Constitucional já julgou a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira – no Acórdão n.º 332/18, da 1.ª Secção. 6. Nesse aresto, começou por fazer-se um enquadramento jurisprudencial que tem vindo a ser dado à matéria das TMPC: «9. A matéria das TMPC tem merecido uma análise jurisprudencial pelo Tribunal Constitucional recente- mente. A TMPC de Vila Nova de Gaia foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, tendo as normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Pro- teção Civil de Vila Nova de Gaia sido julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.º 418/17 e n.º 611/17, ambos da 1.ª Secção, e n.º 17/18, da 3.ª Secção – tendo estes dois últimos arestos adotado e confirmado a fundamentação do primeiro. No mesmo sentido, a TMPC de Setúbal foi objeto do Acórdão n.º 34/18, da 3.ª Secção, que julgou incons- titucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c) , e 5.º, n. os 1 e 2, do RTMPC de Setúbal. Por seu turno, em fiscalização abstrata, a pedido do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da TMPC do Município de Lisboa, tendo vindo, no Acórdão n.º 848/17, do Plenário, a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 45, de 4 de março de 2016, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 10. Em todos estes arestos, tal como no presente processo, o ponto de partida da análise é a caracterização do tributo em causa. Nesse contexto, não nos deve impressionar o facto de o artigo 6.º, n.º 1, alínea f) , da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prever que “as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, (…) f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil”. Como tem vindo a sublinhar-se
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