TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica. Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem. 19. Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária. Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte. Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instau- ração de uma ação autónoma. É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insol- vência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade. Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP).». Com efeito, conforme se nota neste aresto, o diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça resultante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não corresponde a uma isenção de tal pagamento, nem cor- responde a uma desoneração do sujeito processual em causa da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário. Por essa razão, o pagamento de tal valor, que é considerado na conta final, não está dependente, nem condicionado pela circunstância de o responsável ter ou não obtido vencimento na causa. Estando-se perante uma taxa (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 421/13), o respetivo pagamento é exigível enquanto contrapartida do custo de utilização dos serviços de administração da jus- tiça, sendo uma consequência da regra da não gratuitidade da atividade judiciária (para uma análise mais detalhada da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas processuais, vide o Acórdão n.º 155/17, nele se afirmando que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administra- ção da justiça; v. ainda, entre outros, os Acórdãos n. os 307/90, 214/00 e 422/00, bem como o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18). Nessa medida, o regime em causa, tendo em vista garantir o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes, revela-se adequando a tal finalidade, não sendo o mesmo alcançável mediante outras medidas menos onerosas, conforme se salienta no Acórdão n.º 615/18, na fundamentação acima transcrita.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=