TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
187 acórdão n.º 116/20 Acresce que, em rigor, o questionado normativo, considerando o seu texto e fim, não impõe ao sujeito proces- sual vencedor da causa integralmente a exigência do reembolso do que pagou a título de taxa de justiça, incluindo a remanescente, no quadro legal das custas de parte, certo que ele pode ou não exigi-lo, acionando ou não o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento. [...] Em suma, não é da letra nem do escopo da norma que emana do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento que resulta algum ónus ou imposição do que quer que seja, a não ser a obrigação da secretaria de notificar a parte ven- cedora integral da causa, a fim de, no decêndio posterior à notificação, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade.». De todo o modo, estando este Tribunal limitado, no que respeita aos seus poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada (cf. artigo 79.º-C da LTC), importa analisar a questão de constitu- cionalidade nos termos em que a mesma foi configurada pelo tribunal a quo. 12. As razões em se que fundou o tribunal a quo para concluir no sentido da inconstitucionalidade foram já objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no referido Acórdão n.º 615/18, salientando-se que se estava perante uma situação dife- rente da subjacente ao Acórdão n.º 375/08 (que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionali- dade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na redação então aplicável, quando interpretado no sentido de que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequente- mente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte), concluiu-se que a solução legislativa consagrada no Regulamento das Custas Processuais não se apresenta como desadequada ou desnecessária. A esse res- peito, escreveu-se o seguinte no mencionado Acórdão n.º 615/18, cuja fundamentação aqui se reitera: «18. Importa, desde logo, notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º 375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora da lide, a parte ainda não pagou. Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquida- ção da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário pres- tado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade
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