TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas essa censura também se estende ao campo jurídico. Com efeito, com a citada disposição, e como já se referiu, impõe-se ao vencedor um sacrifício desproporcio- nado, e com isso a citada norma legal viola o princípio constitucional da proporcionalidade. Conforme, aliás, já foi decidido pelo Tribunal Constitucional [no Acórdão n.º 375/08] em situação análoga tendo sido declarada incons- titucional por infração do aludido princípio a “imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso”. É manifestamente desproporcionado exigir de uma parte que pague, ainda que parcialmente, a taxa de justiça em que a outra parte está há condenada a pagar. Mas também se abandona por completo a parte vencedora a quem o tribunal acaba de reconhecer o bem fun- dado da posição jurídica que se arrogava e de lhe conceder a proteção legal devida, impondo-lhe a obrigação de pagar aquilo que já é claramente da responsabilidade da outra parte e, em acréscimo, transferindo integralmente para a parte vencedora todos os ónus (interpelação e cobrança, ainda que coerciva) e os riscos (de cobrança e de insolvência) da pretensão de obter o reembolso dessa quantia; o que constitui uma denegação da tutela jurisdicio- nal efetiva que deve ser garantida à posição jurídica da parte vencedora (art.º 20.º da Constituição da República).» Importa referir, desde logo, que embora a recusa de aplicação tenha sido dirigida ao artigo 14.º, n.º 9, do RCP, a determinação da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, não decorre ou, pelo menos, não decorre diretamente dessa norma; esta limita-se a prever que quando deva ser pago o remanescente de taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo. Ou seja, se aquele responsável não vier a ser condenado a final (hipótese em que não há lugar à elaboração de conta de custas, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do RCP – que prevê que só há ato de contagem em relação à parte ou ao sujeito processual condenado no pagamento de custas, multas ou outras penalidades), o mesmo é notificado pela secretaria para efetuar o pagamento do remanescente de taxa de justiça, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo Regulamento. Por essa razão, no caso dos autos, tendo havido condenação em custas de ambas as partes, a secretaria não deu cumprimento ao normativo do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, tendo o remanescente da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, sido considerado na conta final. Neste mesmo sentido, a respeito do sentido normativo do referido artigo 14.º, n.º 9, do RCP, Salvador da Costa (cf. ob. cit. , pp. 7-8) refere o seguinte: «Dir-se-á que a solução legal prevista no n.º 9 do artigo 14.º, no confronto do disposto na primeira parte do n.º 7 do artigo 6.º, ambos do Regulamento, é a de estabelecer um específico terminus ad quem de pagamento, pelo vencedor integral da ação, do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade. Todavia, lateralmente, o disposto no referido n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, também visa salvaguardar o interesse do vencedor total da causa, porque instrumentaliza o oportuno pagamento por ele do remanescente da taxa de justiça e da sua exigência à parte vencida no âmbito das custas de parte, no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão final, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma. Consequentemente, é óbvio que não decorre do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, tendo em conta a sua letra e fim, a obrigação de pagamento de taxa de justiça, incluindo a remanescente, por qualquer das partes na causa, certo que essa imposição advém de outra sede legal. Com efeito, a obrigação que decorre do aludido normativo só impende sobre a secretaria, ou seja, a de notificar a parte vencedora integral da causa para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua respon- sabilidade no decêndio seguinte à referida notificação. Na realidade, a obrigação de pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça advém do estatuído nos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento, e não do disposto no n.º 9 do artigo 14.º deste último diploma.

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