TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.». Neste mesmo sentido, Salvador da Costa (cf. “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/18, de 21 de novembro”, p. 3, in Blog do IPPC , acessível a partir do endereço https://blogippc. blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html ; Jurisprudência constitucional [135]) escreve o seguinte: «O regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008. O artigo 527.º, n. os 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção. Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princí- pio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa. Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu , apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma. Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação. Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impul- sionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados.» 10. Na situação dos autos, conforme exposto (cfr. o ponto 5., supra ), os réus, ora recorridos, tendo contestado a ação declarativa cível de processo comum contra eles intentada pelos autores, e tendo deduzido pedido reconvencional contra aqueles (pedido que veio a ser admitido), ficaram vinculados ao pagamento da taxa de justiça pela prática de tais atos processuais, com base no valor atribuído à causa, nos termos do artigo 11.º do RCP. O valor definitivo da taxa de justiça devida é o que resulta do valor da causa fixado no despacho saneador, tendo em conta o valor do pedido do autor e o valor do pedido reconvencional (cf. artigos 299.º, n. os 1 a 3, 306.º, n. os 1 e 2, e 530.º, n. os 1 a 3, do CPC). Nessa medida, tendo sido fixado à ação um valor superior a € 275 000 (concretamente, o valor de € 574 900, resultante da soma do valor do pedido formulado pelos autores com o valor do pedido reconven- cional), o que decorre do regime acima descrito é que, embora tenham sido absolvidos da instância no que respeita ao pedido formulado pelos autores e tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido recon- vencional que deduziram, deverá ser incluído na conta final o valor do remanescente da taxa de justiça, posto que não tinha havido dispensa de pagamento do mesmo, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Assim, tendo sido a taxa de justiça fixada apenas com base no valor processual da causa, nos termos expostos, o valor da taxa de justiça é resultante da aplicação das regras gerais estabelecidas no artigo 529.º, n.º 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 1, do RCP, em conjugação com a Tabela I-A anexa a este último. Nessa
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