TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
183 acórdão n.º 116/20 o qual, alterando vários diplomas que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema de custas processuais. Uma das componentes desta reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os Códi- gos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC. […] 12. No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito. Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decai- mento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC). Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1). A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» [artigo 533.º, n.º 2, alínea a) ]. Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3). O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 [segundo o qual «a taxa de justiça cor- responde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)»] constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente: «Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autono- mização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…) Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, R egulamento das Custas Processuais anotado , Almedina, 5.ª edição, 2013, pp. 61 e 64). Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à pres- tação do serviço desenvolvido. Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas
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