TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a quo, nesta parte, limitou-se a apreciar um problema de aplicação futura e eventual, ao caso dos autos, das referidas normas. Dizendo de outro modo, o tribunal a quo acabou por recusar a aplicação de normas que só hipotética e eventualmente poderão vir a ser aplicáveis ao caso: só serão aplicáveis caso venha a ser apresen- tada nota discriminativa e justificativa de custas de parte e, nessa eventualidade, caso seja levantado algum problema quanto à tempestividade da mesma apresentação. Ora, constitui pressuposto específico do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso. No caso dos autos, não se mostra verificado tal pressuposto, razão pela qual não se pode conhecer do recurso nesta parte. 8. No que que respeita à primeira questão de constitucionalidade, importa, no entanto, precisar o sen- tido da norma cuja aplicação foi recusada. Com efeito, conforme decorre do acima exposto (cf. ponto 5, supra ), os réus, ora recorridos, foram absolvidos da instância na ação contra si instaurada e, tendo deduzido reconvenção, a mesma veio a ser julgada parcialmente procedente. Estes aspetos assumem relevância para a apreciação do presente recurso. Por outro lado, importa ter em atenção que o preceito legal a que é reportada a questão de constitu- cionalidade foi recentemente alterado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, estando em causa nos autos a redação anterior de tal preceito, emergente da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Assim, procedendo-se a uma delimitação do objeto do recurso, nesta parte, importa apreciar a con- formidade constitucional da norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido recon- vencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça. B) Do mérito do recurso 9. O citado artigo 14.º, n.º 9, do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, aplicável ao caso dos autos, dispunha o seguinte: Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.». Este preceito remete para o n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma, que, sob a epígrafe «Regras gerais», estabelece o seguinte: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à comple- xidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Para melhor análise do problema de constitucionalidade, importa ter em atenção o quadro norma- tivo infraconstitucional em que estes preceitos se inserem. Tal enquadramento foi efetuado no Acórdão n.º 615/18 (em que estava em causa igualmente uma questão de constitucionalidade reportada ao referido artigo 14.º, n.º 9), no qual se pode ler o seguinte a esse respeito: «11. A norma objeto de fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril),

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