TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
181 acórdão n.º 116/20 e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação (art.º 204.º da Constituição)», afirmando, por fim, que «afastado que se mostra qualquer limite temporal para a liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte, declarar que os Réus sempre poderão proceder a tais atos.». 7. O artigo 529.º do CPC, um dos preceitos legais a que se reposta a norma cuja aplicação foi recursada pelo tribunal a quo, sob a epígrafe «Custas processuais», estabelece do seguinte no seu n.º 4: «As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.». Por sua vez, o artigo 25.º, n.º 1, do RCP, na redação emergente da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, aplicável no caso dos autos, estabelecia o seguinte: «Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.». Conforme resulta do teor dos referidos preceitos, estes dispõem sobre o âmbito das custas de parte (artigo 529.º, n.º 4, do CPC) e sobre o prazo para as partes remeterem para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das mesmas (artigo 25.º, n.º 1, do RCP). Ora, conforme resulta, desde logo, da limitação do thema decidendum do recurso, efetuada pelo tribunal recorrido, não estava em causa, no caso dos autos, um problema relacionado com o âmbito das custas de parte ou qualquer questão diretamente relacionada com o prazo para apresentação da respetiva nota dis- criminativa e justificativa, designadamente, qualquer problema atinente à caducidade do direito a obter o reembolso dos correspondentes valores. É certo que os recorrentes, ora recorridos, entre os argumentos apresentados no sentido de ser alterada a conta de custas, no que respeita à inclusão na mesma do remanescente da taxa de justiça, invocam a dis- crepância entre o prazo para a elaboração da conta (10 dias, após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do RCP) e o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (até 5 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma, na redação então aplicável, emergente da Lei n.º 7/2012). Contudo, não era essa a questão objeto do recurso, conforme, de resto é referido pelo tribunal a quo: estava em causa apenas a questão «de saber se a conta de custas se encontra bem elaborada e das eventuais medidas necessárias para a sua correta elaboração», e não qualquer problema diretamente relacionado com o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que, na situação dos autos não tinha sido apresentada, não se tendo colocado diretamente qualquer problema respeitante ao prazo para a sua apresentação (sobre as dificuldades de harmonização entre a norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP com outras normas do regime de reembolso a título de custas de parte, vide o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18, bem como o Acórdão n.º 696/16, que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Judiciais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justi- ficativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do mesmo Regulamento»; ambos os arestos, assim como os demais adiante referidos, podem ser acedidos a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos / ). Nessa medida, as considerações tecidas pelo tribunal recorrido sobre tal matéria, surgem como um sim- ples obiter dictum . Isto é, as considerações em apreço aparecem como laterais, no que respeita à questão que constitui o efetivo objeto do recurso e que vem a ser resolvida pelo tribunal a quo. Na verdade, o tribunal
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