TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do RCP, concluiu que «a norma constante do n.º 9 do art.º 14.º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça, padece do vício de inconstitu- cionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consa- grado no art.º 2.º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação (art.º 204.º da Constituição)». Num segundo momento, o tribunal a quo analisou ainda outra questão, que considerou estar imbricada no recurso, respeitante «à liquidação, interpelação para pagamento e cobrança das custas de parte» referindo, a esse respeito, o seguinte: «Uma outra questão que se encontra imbricada no presente recurso diz respeito à liquidação, interpelação para pagamento e cobrança das custas de parte. Até 2013 as custas de partes eram oficiosamente (pelo menos na medida em que se evidenciassem nos autos) liquidadas na conta, sendo cobradas e executadas em conjunto com a globalidade das custas. Com a reforma do Código das Custas Judiciais as custas de parte deixaram de ser (regra geral) consideradas na conta (artigos 53.º e 56.º) devendo a parte proceder, em 60 dias, à sua liquidação através de apresentação de nota discriminativa e justificativa, podendo, no caso do seu não pagamento, requerer ao MP a instauração de execução por custas para obter o seu pagamento coercivo (art.º 33.º-A). Tudo isso sem prejuízo de tomar em suas próprias mãos a cobrança das custas de parte instaurando diretamente execução de sentença, dado que esta constituía para o efeito, e independentemente de apresentação de nota discriminativa e justificativa, título executivo bastante (art.º 33.º, n.º 5). Ou seja, passou para a parte vencedora o ónus de liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte, tendo esta ficado com duas vias opcionais para a sua cobrança: ou sob a sua iniciativa através de execução de sen- tença (e dentro dos limites temporais do prazo prescricional geral de cinco anos), ou sob a iniciativa do MP através de execução por custas (mas aí dentro do limite do prazo temporal de 60 dias prescrito no art.º 33.º-A). Com o regime de custas decorrente da aprovação do Regulamento das Custas judiciais, para além da elimina- ção de a parte vencedora poder beneficiar da assistência do MP na cobrança coerciva das custas de parte, ocorreu, ainda, um agravamento significativo dos ónus da parte vencedora quanto à liquidação das custas de parte. Ainda que se admita que do art.º 26.º, n. os 1e 3, do RCP se extrai a regra de que a sentença constitui título executivo bastante, resulta sem sombra de dúvida do disposto no art.º 529.º, n.º 4, do CPC e do art.º 25.º do RCP, que a respetiva liquidação tem de ser efetuada em cinco dias, decorridos os quais caduca o direito de proceder á liqui- dação das custas de parte e, consequentemente, de proceder eficazmente à interpelação para o seu pagamento e à sua cobrança. A imposição de um prazo mais curto que o prazo prescricional para a liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte só se justifica enquanto condição da atribuição de uma vantagem, em particular o poder seguir o regime especial da execução por custas e de beneficiar da assistência do MP ou de outra entidade estadual na promoção do processo executivo; pelo que se não encontra fundamento material bastante para se impor à parte vencedora aquele ónus de liquidação, ademais num prazo tão curto – 5 dias -, ademais se atentarmos na comum dificuldade em determinar a data do trânsito em julgado, e com uma consequência tão radical como seja a cadu- cidade do direito à liquidação e, consequentemente, à perda definitiva do direito a ser reembolsado pelas custas de parte. A imposição de tal ónus surge, assim, como um agravamento injustificado e assaz limitador do direito às custas de partes, que na prática tende a inviabilizar esse mesmo direito e, por isso, desproporcional.». Tecidas esta considerações, por estas razões, o tribunal a quo concluiu que  «a norma constante dos arti- gos 529.º, n.º 4, do CPC e 25.º, n.º 1, do RCP, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, padece do vício de inconstitucionalidade por violação do prin- cípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da Constituição

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