TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

179 acórdão n.º 116/20 procedente, decidiu: i) declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as par- tes, com a consequente obrigação de os autores restituíram aos réus o imóvel objeto do mesmo e de os réus restituírem aos autores a quantia de € 1800, fazendo seus os demais valores por estes entregues; ii) condenar os autores a pagar aos réus a quantia de € 10 000, absolvendo-os do demais peticionado; iii) condenar as partes nas custas, na medida do respetivo decaimento. Transitada em julgado esta decisão, e elaborada a conta, os réus reclamaram da mesma, invocando que esta não se encontra em harmonia com o julgado, por não ter em consideração a proporção do decaimento das partes, designadamente exigindo-lhes por inteiro o valor das custas correspondentes à reconvenção. Tal reclamação foi indeferida, por despacho proferido em 1.ª instância (cf. fls. 21/ verso ), em que se entendeu, no que ora releva, que tendo em atenção o valor fixado à ação, o valor da taxa de justiça devida pela intervenção de qualquer das partes (de acordo com a tabela I-A, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do RCP), é de € 5 304 e que, tendo os réus, ora recorridos, até então, procedido ao pagamento apenas do valor de € 1632, estão legalmente vinculados a pagar o remanescente da taxa de justiça devida, apurado na conta final, por força do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. No recurso interposto, os réus alegaram, em síntese, o seguinte: – No saneador e na sentença proferidos nos autos, em que foi definida a responsabilidade por custas, nada foi dito quanto ao pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP; – Não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, pelo que, apenas com a notificação da conta, souberam que esse pagamento lhes era reclamado no processo, pois, até aí, contavam apenas com as decisões que decidiram a ação e a reconvenção; – Tal omissão tem como consequência não poderem incluir a quantia de taxa de justiça que lhes foi recla- mada em nota discriminativa e justificativa das custas de parte; – Deverá o Tribunal da Relação apreciar da possibilidade de dispensar os réus do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP; – Caso assim não se entenda, deverá considerar-se que, nas ações de valor superior a € 275 000, apesar de o remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final, o seu pagamento ficará a cargo de quem foi condenado nesse pagamento e não da parte a que corresponde o impulso processual, devendo ser esse o sentido a extrair do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sob pena de, caso assim não se entenda, poder a parte vencedora ver-se privada de reclamar esse reembolso como custa de parte, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do RCP, já que só após a reclamação da conta de custas de parte é que tem lugar a elaboração da conta do processo, já que a primeira deve ser efetuada até 5 dias após o trânsito em julgado, enquanto a segunda é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito; – Uma vez que na nota discriminativa das custas de parte apenas são incluídas [as] taxas de justiça efetiva- mente pagas, se os réus forem, no caso dos autos, obrigados a pagar o remanescente da taxa de justiça, seriam penalizados com um pagamento que já não estarão em prazo para reclamar a título de custas de parte; – A imputação aos réus do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando foram os autores conde- nados no pagamento da quase totalidade das custas, constitui erro material que pode e deve ser corrigido em sede de reforma da conta. 6. Em face destes fundamentos dos então recorrentes (ora recorridos), o tribunal a quo, ao delimitar o thema decidendum do recurso de apelação interposto (cf. ponto II do acórdão recorrido), concluiu, conforme se referiu, que «a questão a resolver (...) é a de saber se a conta de custas se encontra bem elaborada e das eventuais medidas necessárias para a sua correta elaboração». Seguidamente, ao apreciar o mérito do recurso, depois de ter analisado a questão da exigibilidade do pagamento, em sede de conta de custas, do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7,

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