TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 4. O acórdão recorrido, conforme resulta do respetivo dispositivo, decidiu recusar a aplicação das seguintes normas, com fundamento em inconstitucionalidade: i) a norma constante do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição; ii) a norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1 do Regula- mento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição. Conforme mencionado, as partes foram notificadas para alegar tendo sido alertadas para a possibilidade de a questão da inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 529.º, n.º 4, do CPC e 25.º, n.º 1, do RCP, não vir a ser apreciada, por a recusa de aplicação de tal norma não ter sido necessária para determinar a decisão recorrida – tratando-se, portanto, de uma falsa recusa que, como tal, não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. O Ministério Público, nas suas alegações, tendo manifestado a sua concordância quanto à circunstância de, quanto a esta norma, se tratar de uma falsa recusa de aplicação, pronunciou-se sobre o mérito do recurso apenas no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 14.º, n.º 9, do RCP. Cumpre apreciar. 5. Para melhor enquadrar os problemas de constitucionalidade objeto do presente recurso e, desde logo, para decidir do conhecimento do respetivo mérito no que respeita a esta segunda questão, importa, antes de mais, ter em consideração alguns aspetos relevantes do processado perante as instâncias. No caso dos autos, conforme relatado no acórdão recorrido, foi instaurada ação declarativa contra os ora recorridos, em que os autores pediam que fosse declarada a anulabilidade de contrato promessa de com- pra e venda de imóvel que com eles haviam celebrado e a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de € 58 600, acrescidos de juros desde a citação. Os réus apresentaram contestação, na qual, além do mais, deduziram reconvenção contra os autores, pedindo que se decretasse o contrato promessa resolvido por factos imputáveis àqueles, com o consequente direito dos réus a fazerem suas as quantias recebidas, pedindo ainda a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de € 25 600 ( € 3 300 de prestações não pagas, € 12 300 de comissão paga à mediadora imobiliária e € 10 000 de indemnização pela mora contratualmente fixada). Foi proferido despacho saneador em que foi fixado à ação o valor de € 289 300 (alterando, assim, o valor inicial de € 58 600 que havia sido atribuído pelos autores) e à reconvenção, o valor de € 285 600 (à qual os réus haviam atribuído o valor de € 84 200) e, admitida a reconvenção, foi fixado o valor total da causa em € 574 900. Ainda no despacho saneador foi julgada inepta a petição inicial, absolvendo-se os réus, ora recorridos, da correspondente instância, tendo-se condenado os autores nas custas. Ordenou-se ainda o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional e, tendo-se realizado audiência de julgamento, a final, foi proferida sentença que, julgando a reconvenção parcialmente
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