TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

177 acórdão n.º 116/20 do remanescente da taxa de justiça, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Esta- do de direito consagrado no art.º 2.º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º da Constituição; – recusar, nos termos do art.º 204.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º da Constituição; – consequentemente, e na procedência da apelação: i. declarar que os Réus se encontram em tempo de proceder à liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte: ii. ordenar a reforma da conta de acordo com os seguintes critérios: a) realização de prévio e oficioso juízo de proporcionalidade do montante da taxa de justiça resultante da aplicação das tabelas e, se for o caso, fixação do adequado montante da taxa de justiça remanes- cente; b) repartição da responsabilidade pelo eventual remanescente da taxa de justiça segundo o decaimen- to, nos termos acima referidos; c) consideração de todos os procedimentos ocorridos no processo.». 2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “LTC”), na parte em que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (cf. fls. 61) e bem como das normas dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (cf. fls. 66). 3. Por despacho do relator foi determinada a produção de alegações, tendo-se advertido as partes para a even- tualidade de a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais não vir a ser apreciada, em virtude de a recusa de aplicação de tal norma não ter sido necessária para determinar a decisão recorrida – tratando-se, portanto, de uma falsa recusa que, como tal, não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. fls. 71). 3.1. O Ministério Público apresentou alegações e, a final, concluiu o seguinte (cf. fls. 97): «1. A exigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça a um réu que foi absolvido da instância tendo sido julgada parcialmente procedente a reconvenção por si deduzia, decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, não comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Neste contexto, a norma que, numa formulação genérica e com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada pela decisão recorrida, também não seria inconstitucional. 3. Termos em que deve ser concedido provimento o recurso.» 3.2. Os recorridos não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir.

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