TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que, diferindo para momento posterior o pagamento de parte da taxa de justiça, adiando, assim, o momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, enquanto contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, sendo por isso de aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deva proceder, após a elaboração da conta, ao pagamento da taxa por si devida, no que respeita ao remanescente cujo pagamento foi diferido para esse momento, compreendendo-se que quem recorre à justiça, ou seja, o autor, garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. III - Contudo, conforme se entendeu ainda no Acórdão n.º 615/18, estas razões não valem em relação a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa, tendo sido a este tipo específico de situações que se dirigiu o juízo de inconstitucionalidade daquele Acórdão, sendo a desproporção censurada a resultante da exigência do pagamento de parte substancial dos seus custos, «a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor». IV - Tal não se verifica, todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a res- ponder ao impulso processual do autor, através da chamada “contestação-defesa”, mas formula tam- bém ele um pedido – o pedido reconvencional; nestes casos, verifica-se, com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis; sendo a reconvenção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor (e cuja admissão pode ter efeitos na fixação do valor da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um pedido formulado pelo primitivo réu; desse modo, o diferi- mento para momento posterior do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte, e a sua consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto contrapartida do serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela uma solução que deva merecer censura no plano constitucional. V - Nos casos ora considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à apreciação do pedido reconvencional; nessa medida, embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se verifica em tal situação a referida desproporção, não violando a norma ora em análise qualquer dos parâmetros com base nos quais a sua aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., estes apresentaram reclamação da conta de custas elaborada na ação declarativa contra si instaurada por C. e D.. Tendo tal reclamação sido indeferida em 1.ª instância, os ora recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de junho de 2018, decidiu (cf. fls. 56-57): «– recusar, nos termos do art.º 204.º da Constituição, a aplicação da norma constante do n.º 9 do art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte

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