TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
175 acórdão n.º 116/20 SUMÁRIO: I - As normas dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõem sobre o âmbito das custas de parte e sobre o prazo para as par- tes remeterem para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das mesmas, questões essas que não estavam em causa no caso dos autos; as considerações tecidas pelo tribunal recorrido sobre tal matéria, surgem como um simples obiter dictum , tendo o tribunal a quo, nesta parte, recusado a aplicação de normas que só hipotética e eventualmente poderão vir a ser aplicáveis ao caso: só serão aplicáveis caso venha a ser apresentada nota discriminativa e justificativa de custas de parte e, nessa eventualidade, caso seja levantado algum problema quanto à tempestividade da mesma apresentação; não se mostra preenchido o pressuposto específico do conhecimento do recurso inter- posto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso –, razão pela qual não se pode conhecer do recurso nesta parte. II - As razões em se que fundou o tribunal a quo para recusar aplicação, com fundamento em inconsti- tucionalidade, à «norma constante do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça», foram já objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 615/18; conforme decorre da fundamenta- ção desse aresto, que ora se reafirma, não é constitucionalmente desconforme uma solução legislativa Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; não conhece do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação. Processo: n.º 1069/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 116/20 De 12 de fevereiro de 2020
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