TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
17 acórdão n.º 4/20 SUMÁRIO: I - A circunstância de ter sido revogado o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil (RTMPC) de Odemira, pela Assembleia Municipal de Odemira, não afasta, só por si, o funcionamento do meca- nismo processual previsto no artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II - Concorda-se com a fundamentação e o julgamento de inconstitucionalidade da norma objeto do pre- sente processo – proferido em sede de fiscalização concreta, no Acórdão n.º 332/18, reafirmado pelas Decisões Sumárias n. os 331/19, 348/19 e 423/19 –, procedendo-se à sua generalização, concluindo pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricida- de» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», resul- tante do teor dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instala- das, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferro- viárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira. Processo: n.º 841/19. Requerente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 4/20 De 8 de janeiro de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=