TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão, não foi jul- gada inconstitucional, pela 3.ª Secção. Naquele, a 1ª Secção deste Tribunal julgou inconstitucional a mesma dimensão normativa por “por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o prin- cípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição”. Coube, por isso, ao Acórdão n.º 123/18 formular o juízo constitucional harmonizador, nos termos transcritos supra , conforme reproduzidos pelo Acórdão n.º 776/19. Fê-lo no sentido da não inconstitu- cionalidade da norma em apreço por se considerar legítima, em última análise, e sem prejuízo da ratio que vimos de expor, a efetividade aplicativa das coimas, na medida em que têm como objetivo preservar o inte- resse público na regulação eficaz dos mercados energéticos e, ainda, por considerar que a Lei n.º 9/2013, ao determinar que a medida da coima atenda à situação económica do visado desse mercado e que a forma de prestar a caução substitutiva pode ser feita em diferentes modalidades (títulos de  crédito, garantias bancárias ou reais), satisfaz os critérios constitucionais em disputa. 11. Cabe ainda mencionar o Acórdão n.º 470/18, que abordou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro -, cuja norma ínsita ao artigo 228.º-A prevê que a impugnação de decisão proferida pelo Banco de Portugal em processos de contraordenação só tem efeito suspensivo se o impugnante prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, garantia no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. A dimensão normativa em causa foi aditada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ao regime citado, na sequência da autorização legislativa dada ao Governo pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, em transposição da Diretiva 2013/36/UE. Uma vez que os parâmetros constitucionais invocados naquele processo foram os mesmos presentes no Acórdão n.º 123/18, o Tribunal remeteu a sua fundamentação para a da decisão anterior e já explanada supra . Nesse sentido, entendeu-se que “as considerações feitas a propósito da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, são plenamente aplicáveis ao caso do Banco de Portugal, entidade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito do sector bancário e no Sistema Europeu de Bancos Centrais […] e, ainda, no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira […] e do Mecanismo Único de Supervisão. Também neste caso, é o intenso interesse público na eficácia da regulação do sector bancário, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por desideratos prin- cipais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório. Conclui-se, pois, que o regime consagrado no artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o princípio da proibição do excesso”. 12. Finalmente, a matéria sobre a atribuição de efeito suspensivo em impugnações judiciais de decisões de autoridade reguladora que apliquem coimas, mediante a prestação de caução, foi também apreciada em sede do Acórdão n.º 74/19. Nesse aresto, na senda das decisões proferidas pelos Acórdãos n. os  335/18, 336/18 e 363/18, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu a declaração

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=