TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. […] 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Artigo 165.º 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: […] b) Direitos, liberdades e garantias; […] d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo». 5. Apresentado o enquadramento normativo relevante para a presente fiscalização de constitucionali- dade, importa, antes de passar à apreciação do seu mérito propriamente dito, articular a orientação jurispru- dencial que tem sido firmada pelo Tribunal Constitucional nesta matéria, de forma a verificar em que medida a questão levantada nestes autos se aproxima ou se distancia daquela. b) Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a atribuição de efeito suspensivo em impugnações judiciais de decisões de autoridade reguladora que apliquem coimas, mediante a prestação de caução 6. Recentemente, no Acórdão n.º 776/19 (este, e todos os demais, disponíveis em www.tribunalconstitucio- nal.pt ), o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em Plenário, pela não inconstitucionalidade de uma norma semelhante à ora em apreciação, podendo sustentar-se que versa também sobre a matéria em apreço; trata-se da norma que determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, nos termos do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência. Este aresto teve origem na oposição de julgados gerada entre os Acórdãos n. os 445/18 e 376/16. Vejamos, por partes. 7. No Acórdão n.º 376/16, estava em causa a constitucionalidade da norma dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, na parte em que condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação de deci- sões da Autoridade da Concorrência, por ofensa ao princípio da presunção de inocência, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos respetivamente dos artigos 32.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=