TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

163 acórdão n.º 115/20 Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão, é organicamente inconstitucional por violação por violação do artigo 165º, nº 1, alíneas b) e d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, ambos da Constituição. 2 – A mesma norma não é materialmente inconstitucional, pois não viola o artigo 20.º da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 4. Como já se consignou supra , a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada diz res- peito ao artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, na dimensão segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. Dispõe o aludido preceito: «Artigo 43.º Controlo pelo tribunal competente (…) 4 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal». A constitucionalidade da norma extraída de tal preceito é questionada à luz de vários parâmetros cons- titucionais que preveem, respetivamente: «Artigo 18.º (Força jurídica) […] 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. […] Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

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