TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, o Acórdão n.º 376/16, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio (Lei da Concorrência), segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Auto- ridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução; O Acórdão n.º 675/16, julgou inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime San- cionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão; O Acórdão n.º 123/18, proferido bem Plenário, não julgou inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão; O Acórdão n.º 470/18, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o qual determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. 2.2.2. Segundo o n.º 2, do artigo 1.º do Estatuto da Autoridade de Mobilidade e dos Transportes, esta tem a seguinte missão: “Artigo 1.º Natureza, missão e âmbito (…) 2 – A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de prote- ção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos. (…)” No artigo 5.º diz-nos quais são as atribuições da AMT “para garantia da realização da missão prevista no artigo 1.º” 2.2.3. O Ministério Público, nos processos em que se discutia a inconstitucionalidade material das normas anteriormente referidas (ponto 2.2.1) sempre sustentou a não inconstitucionalidade. Tendo em atenção que também agora estamos perante as competências de uma entidade reguladora, não vemos razão para nos afastarmos daquele entendimento. 2.2.4. Assim, remetendo para a fundamentação constante dos Acórdãos n. os 675/16, 123/18 e 470/18, deve ser proferido um juízo de não inconstitucionalidade. 3. Conclusão 1 – A norma do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14.05, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da
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