TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

161 acórdão n.º 115/20 é, em última instância, que o Governo, em níveis substanciais, e pelo que se reporta à norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, agiu a descoberto (tanto monta a não invocação de autorização legislativa, como a invocação de autorização que não cobre o instituto sobre o qual se legisla). A inconstitucionalidade orgânica de toda a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 – e já não só do segmento normativo realmente desaplicado – é assim incontestável.” (…) 2.12. Em conclusão entendemos, pois, que a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos, é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. 2.13. Porém, se se considerar que ter o recurso, em regra, efeito suspensivo não integra o regime geral constante RGCO, não sendo, por isso, convocável o artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP, então concordamos com a fundamentação constante do Acórdão n.º 728/2017, que considerou estar-se perante uma violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. 3. Conclusão 1.º – Numa jurisprudência uniforme, o Tribunal Constitucional tem entendido que, sendo da compe- tência reservada da Assembleia da República – ou do Governo se para tal habilitado – legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 165º, nº 1, alínea d) , da Constituição), o Governo, dentro dos limites do regime geral e no exercício da sua competência legislativa concorrente, pode criar contraordenações novas e estabelecer a correspondente punição, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo contraordenacional. 2.º – Implicitamente, integra o regime geral das contraordenações, ter efeito suspensivo o recurso (impug- nação judicial) interposto de decisão administrativa que aplique uma coima. 3.º – Assim, porque se trata de uma alteração substancial desse regime, só a Assembleia da República, ou o Governo se munido de uma autorização legislativa, poderia legislar no sentido de esse recurso ter, em regra, efeito devolutivo. 4.º – Os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foram aprovados peloDecreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto, emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. 5.º – Não servindo a Lei n.º 67/2013, de credencial bastante, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos, enquanto determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da ERS em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, é inconstitucional por violação do artigo 165º, nº 1, alínea d) , da Constituição. 6.º – De qualquer forma, mesmo que se entenda que aquele artigo 165º, nº 1, alínea d) , não é convocável, sempre a norma seria organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea b) , da Cons- tituição.” 2.1.3. Aquela norma foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por diversos acórdãos, designa- damente pelos n. os 187/17, 335/18, 336/18 e 363/18. No seguimento do pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 74/19, declarou a inconsti- tucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma. 2.1.4. Sendo, pois, a fundamentação constante deste aresto aplicável à norma cuja constitucionalidade agora cumpre apreciar, para ela remetemos. 2.2. Inconstitucionalidade material 2.2.1. Sobre a constitucionalidade material de normas de conteúdo idêntico, também o Tribunal Constitucio- nal se pronunciou.

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